Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROGERIO DE LIMA Advogado do(a)
EMBARGANTE: PEDRO PAULO SILVA SALGADO - PE45958
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010648-98.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por Rogerio de Lima em face da Caixa Econômica Federal, buscando desconstituir o título executivo em cobrança na execução 5000872-11.2018.4.03.6100. O embargante afirma, em síntese, que a cobrança é excessiva e que o título foi apresentado desacompanhado de memorial de cálculos, do qual conste a taxa de juros e o índice de correção monetária aplicado, bem como que o demonstrativo apresentado não considerou o pagamento de seis parcelas. A CEF apresentou impugnação em ID 18650485, sustentando a regularidade da cobrança. É o relatório. Decido. Primeiramente, observo que a taxa de juros, tanto remuneratórios como moratórios, foi devidamente prevista no contrato firmado entre as partes (ID 44886129) e constou expressamente do demonstrativo apresentado pela CEF em ID 18393674. Dessa forma, a alegação de que o título é inexigível porque desacompanhado de memorial de cálculos do qual conste a taxa de juros e a correção monetária não prospera. A afirmação de que a CEF não computou na dívida em cobrança as seis parcelas que foram pagas igualmente não merece ser acolhida. O contrato firmado entre as partes indica que o vencimento da primeira prestação ocorreu em 13.04.2015 (ID 18393669, fl. 10). Já o demonstrativo do débito juntado pela Caixa Econômica Federal na execução promovida mostra que a dívida em cobrança teve início em 31.10.2015 (ID 18393674). Logo, considerando que a primeira parcela teve vencimento em abril e que a dívida em cobrança na execução teve início em outubro, a alegação de que as seis parcelas pagas pela parte embargante não foram computadas pela CEF não tem verossimilhança. Em outras palavras, o cômputo dos pagamentos realizados em abril, maio, junho, julho, agosto e setembro (seis parcelas) implica que a dívida tem início em outubro, exatamente como consta do demonstrativo apresentado pela CEF. Finalmente, em relação à alegação genérica de excesso da execução, anoto que o próprio embargante sustentou que "somente uma perícia contábil poderá trazer ao juízo condições de saber qual o valor correto da dívida" (ID 18393659, fl. 05). No entanto, durante a fase instrutória, o embargante, sobre quem recai o ônus de comprovar o que alega (art. 373, I, CPC), foi intimado a especificar as provas que desejava produzir e deixou transcorrer em branco o prazo concedido (ID 28037370).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto