Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A
RECORRIDO: FERNANDA MOURA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL DA CUNHA PACHECO - RS107905 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A
RECORRIDO: FERNANDA MOURA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL DA CUNHA PACHECO - RS107905 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000196-24.2022.4.03.9301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da decisão monocrática que afastou a alegadailegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo da demanda e manteve a decisão proferida pelo Juízo “a quo”. Em suma, aduz que a CEF atua apenas comoagente financeiro, sendo parteilegítima para figurar no polo passivo da ação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000196-24.2022.4.03.9301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP recebo o presente agravo, cabível conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais). Contudo, não tendo sido modificada a situação analisada na decisão monocrática terminativa, reitero os fundamentos dela para o conhecimento do colegiado. “
Trata-se de recurso de medida cautelar, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença proferida pelo Juízo “a quo”, processo 0003933-98.2019.4.03.6303, em tramite perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para estender o contrato FIES celebrado entre as partes,até o final da residência médica em curso. Na sentença, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstenha de incluir ou providencie a retirada do nome/CPF da autora dos (nos) órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato FIES, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$200,00. Sustenta a recorrente que, no contrato FIES objeto dos autos, atua apenas como agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Alega que todas as autorizações relacionadas à contratação e manutenção de FIES cabem exclusivamente ao FNDE, jamais ao agente financeiro. Dessa forma, requer a recorrente seja atribuído efeito suspensivo à aludida decisão, uma vez que sustenta a ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, especialmente em relação a legitimidade passiva da Recorrente. É o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, não há qualquer vício na posição adotada pelo Juízo “a quo”. Em que pese as alegações da Recorrente, não há que se falar em ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. De acordo com o artigo 3º, inciso II, § 3º e com o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão. A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE. A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, nos exatos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001. Disso decorrem a legitimidade da CEF e do FNDE, bem como o interesse processual da parte autora em face de ambos. Friso que a CEF é operador financeiro do contrato de financiamento estudantil e a União, por intermédio do Ministério da Saúde, tem competência para definir acerca da extensão em análise nos autos. Finalmente, o FNDE é agente operador do próprio contrato. Em resumo, o polo passivo da ação principal está completo, corretamente estabelecido. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. RECONHECIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF e do FNDE, atualmente indicado como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES. Precedente. 2. O artigo 205 da CRFB estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. 3. Na hipótese dos autos, o fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, tendo em vista que a impetrante comprovou ter sido aprovada para seleção de residência médica em Pediatria, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. 4. Em casos que tais, portanto, deve tal norma ser aplicada ao caso, em face do caráter social do contrato em questão, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica à estudante, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei n. 12202, de 2010. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5002976-42.2019.4.03.6002..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Deste modo, por ora, mantenho a decisão recorrida especialmente considerando que, na hipótese de sua revogação, o dano à Agravada poderá ser irreversível pois estará impedida de continuar o curso universitário. De outro lado, mantida a decisão, na hipótese de reforma da sentença, o prejuízo enfrentado pela Recorrente poderá ser revertido mediante ação de cobrança das mensalidades não pagas. Assim, estando presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, mantenho integralmente a decisão recorrida e deixo de atribuir o efeito suspensivo vindicado.”.
Ante o exposto, mantenho a decisão impugnada pelo que NEGO PROVIMENTOao agravo interno interposto pela parte ré. É como voto. E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.