Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000860-47.2016.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã REPRESENTANTE: FABIO HILARIO MARTINEZ DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON NUNES SILVA REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, IMOBILIARIA CANDIA BILHERBECK LTDA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO JUNIOR DUARTE CASTEL, SIMONE HENRIQUES PARREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE HENRIQUES PARREIRA SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por FABIO HILARIO MARTINEZ DE OLIVEIRA, em face de IMOBILIARIA CANDIA BILHERBECK LTDA, tendo em vista sentença que condenou solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e IMOBILIARIA CANDIA BILHERBECK LTDA a pagar indenização por danos morais e honorários de sucumbência, totalizando R$ 4.796,48 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos);. Como se na petição de Id. 276434249, o(a) exequente requereu a extinção do feito em razão do adimplemento. É o relatório. Decido. Ante a afirmação do credor de que o DÉBITO em questão foi extinto pelo pagamento integral, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e condenação em honorários. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Deixo de intimar a exequente, diante da renúncia do prazo recursal. Libere-se eventuais bloqueios realizados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PONTA PORÃ, na data da assinatura digital.