Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AMARO BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL BICHARA NETO - SP408392
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005861-34.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ AMARO BEZERRA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da revisão dos benefícios de auxílio-doença (NB 5052002099 a NB 5359428500) e de aposentadoria por invalidez (NB 6052977373 - DIB em 31.01.2014 ), acrescidas de juros e correção monetária. Afirma que não concorda com os termos do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-5920124036183, por entender que os atrasados deveriam ter sidos pagos imediatamente. Invoca interrupção e renúncia da prescrição pela edição do Memorando n. 21/INSS/DIRBEN em 15/04/2010, e do Decreto 6.939/2009 em 16/08/2009, no caso em tela ou pela citação do INSS na Ação Civil Pública em 17.04.2012. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 31801975). O INSS ofereceu contestação. Como prejudiciais de mérito, invocou decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID 32699685). Houve réplica (ID 32945575). O autor anexou cópia do PA. Converteu-se o julgamento em diligência para expedição de ofício à agência concessora para esclarecimentos e juntada de documentos(ID 38005900 e 242735579). A agência esclareceu os créditos existentes e juntou documentos (ID 244349726 a ID 244349738). Manifestação das partes (ID 244563251 e ID 246325510). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Preliminarmente, oportuno pontuar que a questão da interrupção da prescrição quando idênticos pedidos formulados na ação individual e ação civil pública já restou decidida pelo STJ no julgamento do tema 1005, o qual fixou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. No presente caso, entretanto, não restou demonstrado que o crédito mencionado na inicial refere-se à revisão efetuada em decorrência da aludida Ação Civil Pública e sim de pedido de revisão da RMI dos benefícios por incapacidade efetuado em 2004 e só concluído em 2017, com alteração dos salários de contribuição efetuados no âmbito administrativo, sendo que entre a implantação do primeiro benefício e o requerimento de revisão, não transcorreram os prazos legais, motivo pelo qual rejeito as prejudiciais invocadas. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. O artigo 29, da Lei 8.213/91 dispõe que: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nª9.876/99). (...) II-para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo(Incluído pela Lei nª9.876/99) Inicialmente, cumpre pontuar que, após deferimento do benefício em 26.02.2004, o postulante não retornou ao trabalho e, no presente caso, verifica-se que o houve requerimento administrativo de revisão do benefício identificado pelo NB 31/505.2002099, em 08.06.2004, ocasião em que apresentou relação de salários de contribuição da empresa Vega Engenharia Ambiental S.A, culminando com a majoração da RMI de R$ 240,00 para R$ 957,81.Em 08.06.2009, foi deferido novo benefício (NB31/535.942.8500, DIB em 08.06.2009 e cessado em 30.01.2014, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez NB32/605.297.7373, com DIB em 31.01.2014. Extrai-se da documentação encaminhada pelo próprio ente autárquico, em cumprimento à determinação judicial, que a despeito da apuração das diferenças das RMIs dos benefícios deferidos posteriormente e revisão do atual, a autarquia não procedeu ao pagamento das diferenças, sendo que o crédito confessado refere-se tão-somente ao intervalo de 26.02.2004 a 06.05.2009, no montante de R$ 107.369,64. De fato, consta dos autos que autarquia procedeu à majoração das RMIs do NB 31/5359428500, de R$ 465,00 para R$ 1.247,89 e da aposentadoria por invalidez de R$ 724,00 para R$ 1.839,57(ID 244349738, pp. 04/05) e, o histórico de créditos encaminhados demonstram que até 2017, ano da efetiva majoração das rendas, não houve pagamento das diferenças entre 08.06.2009 até o efetivo início da revisão em 06/2017. Vide informações: Desse modo, além das diferenças da revisão da RMI do período de 26.02.2004 a 06.05.2009, o segurado faz jus às diferenças dos benefícios de auxílio-doença (RMI implantada de R$ 724,00 e majorada para R$ 1.247,89) e aposentadoria por invalidez (RMI implantada de ) até 05/2017, porquanto a majoração foi concretizada pelo ente autárquico em 06/2017 e confirmada pela parte autora na inicial, não efetuando o réu os pagamentos dos atrasos, conforme se extrai do Histórico de Créditos(ID 244349738, pp.18/23). DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a fim de condenar o INSS a: a) efetuar o pagamento das diferenças do NB 31/505.200.209-9, entre 26.02.2004 a 06.05.2009, oriundas com a majoração da RMI de R$ 240,00 para R$ 957,81; b), pagar as diferenças dos benefícios identificados pelos NBs 31/535.942.8500, de 08.06.2009 a 30.01.2014 e 32/605.2977373, de 31.01.2014 a 05/2017, em razão da majoração das RMIs de R$ 465,00 para R$ 1.247,89 e de R$ 724,00 para R$ 1.839,57, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontando-se eventuais pagamentos administrativos, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da revisão da renda mensal inicial de benefício do RGPS,considerando as simulações do autor e réu, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. P.R.I São Paulo, 22 de agosto de 2022.