Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382
EXECUTADO: PATRICIA YURI YAMADA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002766-40.2019.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Em respeito ao contraditório, a parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre o valor atualizado da execução, para fins de “análise judicial relativa ao art. 8º da Lei 12.514/2011". Consignou-se, ainda, que no silêncio da parte exequente, o feito seria remetido ao arquivo sobrestado. O novo dispositivo legal em apreço tem o seguinte teor: Lei n°12.514/2011 (redação dada pela Lei n°14.195/2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) Como mencionado dispositivo faz expressa referência ao art. 6° do mesmo diploma legal, convém também transcrevê-lo no que interessa ao caso: Lei n° 12.514/2011 (redação original) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Como a Lei 12.514 é de outubro de 2011, deve ser esse o ponto de partida para atualização, que ora se faz até fevereiro/2022 (data da conta trazida pelo Conselho – atualização das anuidades executadas nestes autos), de acordo com a ferramenta calculadora do cidadão do BACEN: Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE) Dados informados Data inicial 10/2011 Data final 02/2022 Valor nominal R$2.500,00 Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE) Dados informados Dados calculados Índice de correção no período 1,86585740 Valor percentual correspondente 86,585740% Valor corrigido na data final R$4.664,64 (REAL) Note-se que a nova Lei foi bastante clara ao definir como critério exatamente o VALOR que consta no inciso I do art. 6°, ou seja, 500 (quinhentos) reais. O parâmetro, portanto, é o mesmo para todos os conselhos, independente do efetivo valor da anuidade em cada conselho. Quisesse o legislador fazer algum tipo de diferenciação, assim o teria feito, mas não o fez. O silêncio, portanto, é eloquente. Tem-se, assim, que as execuções fiscais de conselho profissional que, em fevereiro/2022, tenham valor da causa (referentes às anuidades, ainda que atualizadas com juros e correção monetária) inferior a R$4.664,64, deverão ser arquivadas dentre os sobrestados, conforme o novel parâmetro legal, aplicável por evidente às execuções em andamento (norma processual). No caso, o Conselho indicou o valor das anuidades como sendo do importe de R$-3.901,98 (fev/2022 – Id 244943788). Primeiramente, é preciso pontuar que, relativamente ao disposto no § 2° do art. 8º acima transcrito, estamos diante de direito novo sobre o qual NÃO tratou o e. STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.404.796. Com efeito, o REsp 1.404.796 tratou da não-aplicação do disposto no caput às execuções fiscais já ajuizadas, isto é, do limite mínimo de valor para ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas às execuções que já estavam em curso quando do início de vigência da Lei n°12.541/2011, considerando que a aplicação aos feitos em curso implicaria extinção por ausência de condição de procedibilidade. O § 2°, no entanto, traz norma de conteúdo inovador para as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissional, que não se confunde com o disposto no caput do art. 8°, porquanto, contrariamente ao disposto no caput, é aplicável somente e justamente às execuções fiscais já ajuizadas ao tempo do início de sua vigência; e de forma alguma implica extinção, mas suspensão das execuções às quais se aplica. Ora, é impossível a aplicação do disposto no novo § 2° somente às novas execuções fiscais, pois a elas se aplica o disposto no caput, em razão do que antes de serem suspensas teriam a petição inicial indeferida por ausência de condição de procedibilidade. De outra parte, a expressão "arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais" contida no novo § 2° significa que as execuções fiscais não serão extintas, mas remetidas ao arquivo por suspensão. Daí que seu conteúdo é diverso daquele contido no caput e sobre o qual tratou o e. STJ no REsp 1.404.796 pela sistemática dos recursos repetitivos. Observe-se que o conteúdo do § 2° ora tratado é idêntico ao do art. 20 da Lei no 10.522/2002, desde sua redação original até a redação dada pela Lei n° 13.874/2019, com a mesma expressão "arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais", sobre o qual nunca houve controvérsia para aplicá-lo também a execuções fiscais da Procuradoria da Fazenda Nacional que já estavam em curso. Vejam-se as várias redações do aludido art. 20: Lei n° 10.522/2002 Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação original, revogada) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação da Lei 11.033/2004, revogada) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação da Lei n° 13.874/2019, em vigor) § 1° Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. (Redação original, em vigor) Nessa linha de pensamento, uma vez que o § 2° do art. 8° da Lei dos Conselhos não determina extinção, mas somente suspensão da execução, não atinge os atos processuais anteriormente praticados. Não há, portanto, retroatividade da norma, desrespeito ao art. 5°. XXXVI, CF ou desatenção à doutrina do isolamento dos atos processuais, pois não se está afetando o ato de propositura da demanda, os processos não estão sendo extintos, a propositura foi admitida e o processo seguiu. O que há pela nova ordem legal é, somente, aplicação imediata aos processos em curso sem prejuízo dos atos já praticados, exatamente conforme a natureza processual da norma impõe. Tanto não há retroatividade que estão sendo considerados os valores atualizados, tanto em relação ao dispositivo legal supramencionado, quanto ao valor da execução em andamento. Também não se concorda com a ponderação de que haveria desrespeito ao direito de acesso à Justiça, nos termos do art. 5°, XXXV, CF. Os Conselhos exequentes possuem plena ciência de que, primeiro, possuem acesso, a demanda foi distribuída e não será extinta. Porém, ciente do problema jurídico existente (cobrança de baixo valor), entendeu o Congresso Nacional, com sanção presidencial, que não se justifica manter a tramitação ativa do processo, pois, ao fim e ao cabo, sabe-se que há uma internalização dos lucros pelos Conselhos (eventual sucesso da demanda) e uma socialização do prejuízo (pago por todos os cidadãos, eis que o custeio de suas demandas é feito por toda a sociedade pagadora de impostos, e não somente pelas irrisórias custas judiciais federais de distribuição pagas pelo autor). Não se aceita, ainda e com elevado respeito, argumento "ad terrorem" de que os conselhos serão levados à ruína financeira, ora a amostragem do Juízo indica que grande parte dos processos continuarão ativos. Com efeito, não cabe transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, pois a lei foi aprovada pelos outros dois Poderes, e não é inconstitucional, logo, deve ser aplicada. E ainda que houvesse limitação ao direito de ação (com o que não se concorda, pois a distribuição foi possível e a demanda não está sendo extinta), as condições da ação, de inspiração na obra de Liebman, existem ao menos desde o CPC73, e não foram declaradas inconstitucionais pelo Judiciário, justamente porque não há garantia constitucional absoluta, pelo que pode, sim, o direito de ação ser condicionado. Ademais, com elevado respeito, há muito já decidiu o Pretório Excelso que não há direito adquirido a um regime jurídico, o que, por amor ao debate, também pode ser mencionado para a presente situação. Os Conselhos não possuem direito a manter em tramitação ativa uma execução, simplesmente porque na data do ajuizamento esta supostamente atendeu aos parâmetros legais vigentes. Insisto. O ato de propositura está sendo mantido. A demanda não está sendo extinta. Porém, a partir do momento em que é aprovada legalmente norma processual que estipula, a partir de sua publicação, um valor mínimo para continuidade da execução, os processos judiciais devem observar esse novo regime legal processual, logo, execuções de valor baixo devem ser arquivadas até que comprove o conselho que o mínimo legal para a continuidade foi atingido. A título de exemplo, o novo Código de Processo Civil se aplica aos processos que já se encontravam em andamento quando de sua entrada em vigor. E não diz a jurisprudência que isso desrespeita direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Não há, outrossim, inconstitucionalidade formal do art. 21 da Lei n°14.195/2021 a considerar, porquanto a medida provisória da qual se originou não tratou da matéria processual. Recentemente, o e. TRF da 3a Região decidiu no mesmo sentido que este Juízo: "[...] Primeiramente, de se ressaltar que a Legislação Processual Civil em vigor (artigo 14, do CPC/2OI5) estabelece que as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso. O respeito se dá apenas ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ou seja, somente a atos processuais praticados antes da vigência da respectiva norma processual. Neste sentido também é o precedente remansoso e pacifico do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbis: [...] Demais disso, no caso da Lei 14.195/2021, há previsão legal expressa a determinar sua aplicação às execuções fiscais já em curso. O artigo 21 de tal diploma legal, alterando o artigo 8°, da Lei 12.514/2021, estabelece, com a nova redação, que: [...] Assim sendo, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no artigo 8° da Lei 12.514/2021, com a nova redação trazida pela Lei 14.195/2021, em especial no contido no seu parágrafo 2°, duas soluções são possíveis: a-) para execuções já ajuizadas em 27/08/2021, o arquivamento; e b-) para execuções não propostas a partir de 28/08/2021, sua extinção, por não cumprimento de requisito de procedibilidade. Ou seja: no caso ora em analise, de valor confessamente inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional, por ter sido ajuizado até 27/08/2021, há de ser arquivado, nos termos da legislação processual plenamente em vigor e eficaz. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. lrreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. decisão de primeiro grau. (Al 5029892-09.2021.4,03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, disponibilizado no DJ eletrônico em 07/02/2022) Não se desconhece julgado em sentido contrário no âmbito do E. TRF3 (a título de exemplo, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 5021731-10.2021.4.03.0000). Todavia, e com elevado respeito, entende-se que as razões ora externadas - e também já confirmadas pelo E. Tribunal no julgado cuja ementa foi transcrita acima - prevalecem. A presente situação, repito, em nada se assemelha a do REsp 1.404.796.
Ante o exposto, e considerando que a parte exequente, embora intimada, não conseguiu demonstrar que o valor atualizado da execução fiscal em andamento é superior ao limite mínimo legal definido no comando do § 2° do art. 8° da Lei n° 12.514/2011 c.c. art. 6°, caput, inciso I e § 1° da mesma Lei (para o mês em que apresentou atualização dos valores), determino a suspensão da presente execução fiscal. Intimem-se. E não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou reforma da presente decisão, arquivem-se os autos com anotação de sobrestamento pelo § 2° do art. 8° da Lei n°12.514/2011. Cumpra -se. São Carlos, data registrada no sistema. Juíza Federal (assinado digitalmente)