Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 REPRESENTANTE: CRISTINA APARECIDA INOCENCIO SCHAEFER ESPÓLIO: JOAQUIM INOCENCIO SOBRINHO Advogados do(a) ESPÓLIO: TANIA BERNADETE DE SIMONI LAURINDO SARAIVA - SP116678, S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000007-70.2009.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Joaquim Inocêncio Sobrinho - Espólio, tendo por objeto o contrato nº 24.0631.110.0013520-81. Citado, o Espólio apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida para declarar a nulidade da presente execução, com fulcro no artigo 618, I, do CPC (ID 240138410 – fls. 95/98). Em sede de recurso especial interposto pela exequente, foi determinado o prosseguimento da ação executiva (ID 240138426). Baixados os autos, foi indeferido o pedido da exequente de pesquisa on line de ativos financeiros do Espólio e determinado à mesma que comprovasse a existência de herança partilhada ou a partilhar, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 338089200). A exequente juntou pesquisa negativa de bens imóveis junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São José do Rio Preto-SP (ID’s 347472420 e 347472420). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, acerca da matéria, há que se considerar que a legislação processual civil permite a sucessão processual no polo passivo pelo espólio, que é o conjunto de bens do “de cujus” antes da partilha de bens ou dos sucessores, na hipótese de os bens já haverem sido partilhados, consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “ Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Assim, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros em relação ao pagamento de dívidas do falecido existe, apenas, quando este tenha deixado bens, uma vez que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, conforme exegese do artigo 1792 do Código Civil. Nos documentos trazidos aos autos, todavia, não há comprovação da existência de bens do falecido e, instada a exequente a comprovar a existência de herança em nome daquele, a mesma cuidou apenas de apresentar um ofício informando acerca da inexistência de bens imóveis em nome do de cujus no 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São José do Rio Preto-SP, de modo que deve o feito ser extinto por carência de pressuposto processual. Destarte, julgo, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a extinção ex officio. Custas ex lege. Considerando o teor da certidão lançada (ID 410804423), e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2025, 07:16
Ausência de pressupostos processuais
01/08/2025, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 REPRESENTANTE: CRISTINA APARECIDA INOCENCIO SCHAEFER ESPÓLIO: JOAQUIM INOCENCIO SOBRINHO Advogados do(a) ESPÓLIO: TANIA BERNADETE DE SIMONI LAURINDO SARAIVA - SP116678, D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000007-70.2009.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Indefiro, por ora, o pedido de ID 325406347. A previsão de sucessão de dívidas está condicionada à existência de transmissão de bens pelo devedor originário, nos termos do artigo 779, inciso II, e 796 do CPC: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Dessa forma, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a exequente comprove a existência de herança afetável, sem o que não haverá utilidade em dar seguimento à execução, e mais submeter-se a um processo de cobrança ou execução aquele que não participou da composição do título executivo. Não diversa é a orientação material: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Havendo herança a partilhar, poderá a exequente propor a abertura de inventário, não restando, portanto, prejudicada por eventual desídia ou má-fé dos herdeiros. Caso exista herança e a mesma já foi partilhada, traga a exequente, no mesmo prazo, cópia do formal de partilha e promova a regularização do polo passivo para inclusão dos herdeiros. No silêncio, venham conclusos para extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal