Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANALDO BEZERRA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA RANEA - SP327253-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANALDO BEZERRA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA RANEA - SP327253-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Em análise do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, com acórdão publicado no Dje em 26/04/2022, nos termos dos arts. 323 e 326-A do Regime Interno, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de Repercussão Geral do tema e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente, com relação à tese: “Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do C.STF, determino o sobrestamento do processo. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-78.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA