Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000943-86.2015.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos REPRESENTANTE: MARIA JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 0000943-86.2015.4.03.6138
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43817575), em que o INSS alegou excesso de execução por equivoco no índice de juros de mora aplicados, RMI utilizada, bem como pagamento administrativo do abono anual 2020 e erro na alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora discordou da impugnação apresentada, alegando que não houve cumprimento do título executivo judicial, o qual determinou concessão de aposentadoria especial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 12% do valor das diferenças até a data da sentença. Sustentou que bastaria aplicar sobre o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição já implantada a alíquota de 100% para se obter a RMI da aposentadoria especial, mas o INSS realizou novo cálculo do salário de benefício, implantando RMI equivocada. Parecer da contadoria do juízo (ID 44625520) apontou como valor correto da RMI o montante de R$1.105,07, sendo devido à parte autora o valor de R$ 194.287,35 e a título de honorários sucumbenciais o valor de R$19.641,56. A parte autora concordou com os cálculos da contadoria e o INSS os impugnou, reiterando os termos da impugnação apresentada no ID 43817575. É a síntese do necessário. Decido. A sentença de fls. 8/24 do ID 21216477, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de fls. 24/28 do ID 21221132 e confirmada pelo acórdão de fls. 08 do ID 34684133, condenou o INSS a conceder à parte autora aposentadoria especial e pagar prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com a Resolução 134/2010, alterada pela Resolução 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. O acórdão de fls. 08 d ID 34684133 majorou a alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12%. Dessa forma, o valor da RMI da aposentadoria especial devida à parte autora é apurado aplicando-se a alíquota de 100% sobre o salário de benefício já calculado pelo INSS quando da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios deve ser observado o quanto decidido pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810), em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Nesse julgamento, a Corte dispôs que o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA-E. No RE 870.947, foi firmada a seguinte tese: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Assim, para fins de correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E e quanto aos juros moratórios deve-se observar o quanto estabelecido, expressamente, no título executivo. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar a alíquota de 12%, conforme consignado no título executivo judicial (acórdão). O cálculo da contadoria do juízo já observa o título executivo, no entanto, a implantação equivocada da RMI da aposentadoria especial desde a competência 08/2020 (fls. 86 do ID 43817576) impõe que primeiro se corrija a implantação do benefício para, em seguida, se calcular o valor das diferenças devidas à parte autora. Tendo em vista que o INSS, quando da implantação da aposentadoria especial, em 08/2020 (fls. 86 do ID 43817576), implantou equivocadamente RMI no valor de R$1.083,52, oficie-se com urgência à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ - INSS), para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o comando do título executivo, devendo conceder aposentadoria especial à parte autora com RMI de R$1.105,07. Atendida a determinação, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo do valor devido à parte autora, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, que deverá apresentar, caso discorde do cálculo do INSS, o valor que entende devido. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal