Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOICHI TANAKA, YAEKO ONISI UENO, KAYOKO ISHIBARA, ALZENIRA FURTADO TANAKA, GLAUCO FURTADO TANAKA, BRUNO FURTADO TANAKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MENDONCA ALVES - SP106676
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O 1. ID 339041362. Pedido de habilitação de herdeiros/sucessores de Yaeko Onisi Ueno: a) Providenciem os herdeiros/sucessores a juntada aos autos da Escritura de Inventário e Partilha de Bens, comprovando a efetiva sucessão e/ou meação em relação aos direitos creditórios constantes dos presentes autos em nome de Yaeko Onisi Ueno. b) Comprovem os herdeiros/sucessores a efetiva sucessão e/ou meação em relação aos direitos creditórios constantes dos presentes autos em nome de Elisabete Frota de Souza Ueno, uma vez que não mencionados na Escritura de Inventário e Partilha de Bens apresentada (ID 339042977). Em caso de não existência da partilha dos mencionados direitos, deverão os herdeiros/sucessores providenciar a respectiva sobrepartilha, trazendo, posteriormente, o documento comprobatório a estes autos, para que seja possível a análise do requerimento de habilitação. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Haja vista a Nota de Devolução nº 24.503 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Campos do Jordão (ID 266868875) e a documentação apresentada pela União Federal e documentos que a acompanharam (ID 295197082): a) Nos termos do item 3 da Nota de Devolução, expeça-se nova Carta de Adjudicação, com a qualificação completa das partes, nos termos do art. 176, p.1º, III, 2. da Lei, nº 6.015/73 “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:... III - são requisitos do registro no Livro nº 2: 1) a data; 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;”. b) Após, a expedição da nova Carta de Adjudicação, expeça-se nova Carta precatória, à Comarca de Campos do Jordão/SP, intimando-se o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência do registro da área desapropriada, com a imissão definitiva da União Federal na área desapropriada, nos termos da sentença transitada em julgado, comprovando a ocorrência da referida transferência. Em se tratando de endereço a ser diligenciado junto à Justiça Estadual. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. c) A referida Carta Precatória deverá ser instruída com as seguintes cópias: da presente decisão; Petição Inicial – ID 11814758 fls. 7/18; Sentença de ID 11814760 fls. 138/142; Acordão de ID 11814760 fls. 200/204; Certidão de Trânsito em julgado de ID 11814760 fl. 208; Carta de Adjudicação; Auto de Adjudicação de ID 256435797; Petições do INCRA: ID 252093290 e documentos e ID 295197082 e documentos; Nota de Devolução nº 24.503 de ID 266868875; Cópia integral dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 17 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026548-58.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo