Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: NILCAP COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO PAPAI, NILTON MALAVAZZI Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO MOREIRA - SP187513 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONNY BARROS CORREA - SP321820, FABIO ROBERTO MOREIRA - SP187513 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019778-49.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NILCAP COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO PAPAI e NILTON MALAVAZZI. Custas recolhidas em ID 9890650. Procuração da empresa apresentada em ID 16340170. Os coexecutados NILCAP e NILTON foram citados (IDs 16624681 e 16626198), com a realização de penhora de bens, conforme ID 16625031. Ante o comparecimento espontâneo e a interposição de embargos à execução de n.º 5008541-81.2019.4.03.6100, foi o coexecutado CARLOS declarado citadao (ID 17629548). Em ID 268827584, a parte executada requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC. Intimados para regularizar a representação processual, os patronos da parte executada não cumpriram a determinação de ID 270910243. Peticionou a exequente, em ID 271956769, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, ante a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. A CEF regularizou a sua representação processual em ID 281152443. Decido. Cabível, no presente caso, a extinção do feito, por ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação, uma vez que não foi juntado aos autos cópia do mencionado acordo, devidamente assinado pelas partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora de ID 16625031. Traslade cópia da presente sentença para os autos dos embargos à execução de n.º 5008541-81.2019.4.03.6100. Custas pela CEF. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a noticia de sua inclusão no acordo celebrado e ausência de regularização da representação processual pela parte executada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal