Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILZA NIEMIETZ BRAZ Advogado do(a)
APELANTE: MARINA NIEMIETZ BRAZ - SP361201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011890-66.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença (ID 278976529) julgou o pedido procedente em parte, para reconhecer o período comum urbano de 13/11/1979 a 12/09/1980, nos termos do dispositivo a seguir: (...) III – DISPOSITIVO, portadora da cédula de identidade RG nº 5.995.770 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 844.846.838-49. MARILZA NIEMIETZ BRAZo pedido de averbação e contagem de tempo de contribuição e de concessão de benefício de aposentadoria por idade formulado porprocedente em parte Com essas considerações, julgo Declaro, para fins de averbação e futura concessão de benefício previdenciário, o seguinte período de contribuição: · INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS BANDEIRANTES, de 13/11/1979 a 12/09/1980..143 contribuições para fins de carência de tempo de contribuição, os quais totalizam 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, a autora completou, até a data do requerimento administrativo em 16/04/2019 (DER), o total de que passa a integrar esta sentençaConforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Decido com espeque no art. 86 c/c o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (ID 278976534) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta que, somando o tempo presente no extrato do CNIS com o período reconhecido pelo juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício teriam sido preenchidos desde a DER. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º). Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.) Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91. Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019. De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos. No caso dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau reconheceu vínculos urbanos nos seguintes termos: (...) Inicialmente, constata-se que foram computados pela autarquia os períodos de atividade 2. FRANCISCO SALES CANDIDO, de 11/10/1973 a 31/12/1973; 3. SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA-POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, de 30/04/1976 a 05/09/1977; e 5. CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, de 22/09/1980 a 18/04/1986, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada nos autos do procedimento administrativo (fls. 119/120). Portanto, resta caracterizada a falta de interesse processual em relação aos citados vínculos empregatícios. Passo à análise dos demais períodos controvertidos. Os vínculos empregatícios com as empresas 1. FABRICA DE DOCES SÃO JOSE DO MARANHÃO LTDA, de 22/02/1972 a [sem data de saída]; e 4. INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS BANDEIRANTES, de 13/11/1979 a 12/09/1980, constam da CTPS acostada a fls. 409/455. O vínculo com a empresa 1. FABRICA DE DOCES SÃO JOSE DO MARANHÃO LTDA não possui data de rescisão na CTPS, tampouco qualquer anotação posterior que permita fixá-la. Inviável, portanto, o reconhecimento do período reclamado. Quanto ao período de atividade junto ao 4. INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS BANDEIRANTES, de 13/11/1979 a 12/09/1980, o vínculo encontra-se devidamente anotado na CTPS, da qual constam contrato de trabalho, alterações de salário, anotações de férias, opção pelo FGTS e anotações gerais. A carteira de trabalho encontra-se em bom estado de conservação, contendo todas as páginas em ordem cronológica, e não apresenta qualquer rasura ou indício de adulteração. Todas as anotações constantes do documento encontram-se legíveis. O contrato de trabalho em questão está intercalado por outros que estão devidamente registrados no CNIS e foram computados pela autarquia previdenciária (fls. 119/120), o que reforça a contemporaneidade das anotações a ele referentes. O contrato de trabalho registrado em CTPS comprova o exercício da atividade para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS, exceto diante de indícios de irregularidades na anotação.” Diante da inércia do INSS, verifico que o reconhecimento de vínculos urbanos restou incontroverso. Assim, somadas as contribuições reconhecidas nos autos com os períodos presentes no CNIS, a aparte autora em 16/04/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, "caput", pois (i) cumpriu o requisito idade, com 63 anos, 4 meses e 25 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 205 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme planilha anexa. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito à aposentadoria na data do requerimento administrativo. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido administrativamente pelo INSS a partir de 10/03/2024 (NB 216.779.380-9), consoante informação do CNIS, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. A questão relativa à possibilidade de execução das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o quanto decidido pela Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS (Tema 1018). Quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte está recebendo benefício concedido administrativamente, não resta evidenciada urgência na implantação do benefício, razão pela qual indefiro, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Diante da sucumbência mínima da parte autora, inverto a condenação em honorários. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (16/04/2019), ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.213/91. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, apenas para averbação de período de contribuição, e indeferiu o benefício. A autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos etário e de carência desde a data do requerimento administrativo (DER – 16/04/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de aposentadoria por idade urbana exige idade mínima de 60 anos para mulher e 65 para homem, além do cumprimento da carência prevista na Lei nº 8.213/91, art. 25, II. A autora completou 63 anos, 4 meses e 25 dias em 16/04/2019, atendendo ao requisito etário mínimo. O tempo de contribuição totalizou 205 meses, superando a carência de 180 meses exigida. Conforme o entendimento do STJ (REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.04.2014), é desnecessário o preenchimento simultâneo dos requisitos, bastando que ambos sejam alcançados em momentos distintos. Reconhecidos os períodos de vínculo urbano incontroversos e comprovados por CTPS válida, resta configurado o direito ao benefício desde a DER. Diante da notícia de aposentadoria por idade concedida administrativamente, deve a segurada optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação, conforme art. 124 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: O segurado que cumpre os requisitos de idade e carência previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91 tem direito à aposentadoria por idade, ainda que o preenchimento não ocorra de forma simultânea. O vínculo empregatício devidamente anotado em CTPS, sem indícios de irregularidade, é prova suficiente do tempo de contribuição para fins previdenciários. Concedida aposentadoria administrativa posterior, o segurado deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 48, caput; 124; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; CF/1988, art. 201, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.04.2014; STF, AgRg ARE nº 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.11.2014. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator