Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GALDINO MONTEIRO DO AMARAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELIO RAIMUNDO LEMES - SP43527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GALDINO MONTEIRO DO AMARAL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH - SP60014 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003104-14.2001.4.03.6121
Cuida-se de decisão transitada em julgado (id 276267412) que reconheceu a inexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, devendo ser devolvidos os valores indevidamente já descontados do benefício do recorrente. A requerente noticiou o falecimento do autor por petição em 25/09/2025 (id 429579341), para a habilitação da inventariante Regiane Aparecida da Silva Amaral Montanheiro, tendo em vista o óbito do autor em 07/09/2014. Juntou aos autos a certidão de óbito indicando a viúva e filhos maiores de idade (ID 429579343). Intimado, o INSS pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, tendo em vista a apresentação do pedido de habilitação formulado há mais e 5 anos do óbito do titular do crédito (ID 437353643). Sustenta o INSS o sobrestamento do processo com base no Tema 1.254 dos recursos repetitivos do STJ, que determinara a suspensão automática dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Pretende-se a habilitação dos herdeiros/sucessores do segurado. Contudo, tal pedido está sendo feito após mais de 05 (cinco) anos do óbito da parte autora, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Portanto, o que o Código de Processo Civil determina é apenas a suspensão do processo diante do falecimento da parte. Por ser uma norma processual, ela não suspende prazo estipulado por norma de direito material, nem rege situação relativa ao curso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva. Decido. Conquanto bem lançadas razões do INSS, notadamente quanto à segurança jurídica e quanto aos acréscimos decorrentes da inércia dos sucessores causarem endividamento da Fazenda Pública, me filio ao entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - No caso dos autos, impugna-se a decisão que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional não fluiria enquanto sobrestado o processo para a habilitação dos herdeiros. - Com efeito, verifica-se dos documentos apresentados (ID 281986446 - Pág. 11/18) que a decisão exequenda transitou em julgado em 08/06/2017, o óbito do segurado ocorreu em 26/08/2017 e declarada a suspensão do processo em 08/08/2018, até que efetivada a habilitação dos herdeiros, ocorrida em 01/11/2022 (ID 281986448 - Pág. 2). - Consoante dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes configura causa de suspensão do processo. - Considerando que o dispositivo legal em comento não prevê prazo para a conclusão da habilitação dos herdeiros, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não correr a prescrição nesse interregno. - Inocorrência da prescrição. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030296-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.850.947/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.) A análise da sucessão processual, em decorrência do falecimento da parte autora, possui regramento especial previsto na Lei nº 8.213/91. Conforme já assinalado, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Desta forma, tenho que a aplicação deste dispositivo se sobrepõe às normas gerais que versam sobre as sucessões. Nesse sentido, corrobora o entendimento dos julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PROVIMENTO. Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Comprovada, por meio de sentença transitada em julgado, o reconhecimento da união estável da recorrente com o autor da demanda, faz ela jus ao recebimento dos atrasados não recebidos em vida pelo segurado falecido. (AI - 5020457-79.2019.4.03.0000 / SP, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, OITAVA TURMA, julgado em 12/04/2021 e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2021) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.” (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido. (REsp 546497/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 435). Quanto ao requerimento da habilitação formulado, consta que o benefício de pensão por morte NB 169.345.696-3 permanece ativo em nome de Catarina Peixoto do Amaral, cônjuge supérstite. Desta forma, defiro a habilitação de Catarina Peixoto do Amaral. Anote-se. Providencie a sucessora com a retificação do instrumento de procuração. Havendo interesse em executar, prossiga o credor na forma do art. 534 do CPC. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal