Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE LEOPOLDINO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001511-41.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSE LEOPOLDINO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo c. STJ no RESP n° 1.381.734/RN (ID 258857379 - Págs. 320 e ss.). Destaca-se a sujeição do assunto versado neste feito à sistemática dos recursos repetitivos, havendo, em princípio, discrepância entre a decisão exarada nesta senda e a deliberação retirada no paradigma acima elencado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001511-41.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSE LEOPOLDINO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, corporificado no Recurso Especial n. 1.381.734/RN (Tema 979). Em referido julgamento - malgrado a existência de previsão expressa, enfeixada no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, no sentido de autorizar ao INSS o desconto, nos benefícios pagos aos segurados, de valores outrora adimplidos indevidamente - o C. Superior Tribunal de Justiça, esquadrinhando matéria pertinente à “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, culminou por fixar a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Na mesma oportunidade, determinou-se a modulação dos efeitos da deliberação focalizada, a fim de que a tese firmada atingisse “os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ocorrida em 23/04/2021. Assim, depreende-se da exegese assentada que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Postas as balizas, torne-se à espécie dos autos. Consta da decisão unipessoal exarada nestes autos: “(…) O autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02.10.1998. Informado sobre irregularidades na concessão do beneficio (fls. 80), com a não comprovação do vínculo de trabalho junto a Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A, de 04.05.1965 a 29.06.1970, o próprio autor admitiu nunca haver laborado naquela empresa (fls. 82). Considerando que mesmo com a exclusão desse período o autor tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, foi informado, ainda, que haveria redução na renda mensal do beneficio e os valores recebidos indevidamente deveriam ser devolvidos ao INSS (fls. 84). (…) Portanto, correta a cobrança do INSS dos valores recebidos indevidamente. NEGO PROVIMENTO à apelação do autor”. Referido decisório comportou mantença tanto em sede aclaratória como, ao depois, em leito de agravo interno. Quando da aquilatação do recurso integrativo, aditou-se (ID 258857379 - Págs. 250 e ss.): “(…) Em maio/2000, o autor tomou ciência da irregularidade na concessão do benefício, com inserção de vínculo de trabalho falso, bem como foi informado de que os valores recebidos indevidamente deveriam ser restituídos ao INSS. Comprovada a fraude, considerando que o próprio autor, em sua defesa (fls. 82), admitiu jamais ter trabalhado junto a Indústria Irmãos Spina S/A. Devida a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito em desfavor do ente previdenciário. (…) O INSS poderá efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente até o percentual de 30% do valor do beneficio mensal, nos termos do art. 115,II, da Lei 8.213/91. REJEITO os embargos de declaração”. Analisando o processado, estou em que o decisório guerreado não esposou solução divergente à preconizada pela Superior Instância. Inexiste margem para a reversão pretendida no presente juízo de retratação. Assim porque, singrando a motivação expendida quando do exame da pretensão recursal formulada, o caso vertente guarda ressaibo de prática de conduta maliciosa, a remarcar a necessidade de estorno dos importes questionados – remanescendo incólume o desate atribuído à causa, mesmo diante do preconizado em átrio repetitivo. Deveras, na particularidade do caso, concluiu, fundamentadamente, o ato judicial guerreado, ao lume dos adminículos probantes acostados ao caderno processual, pela testificação de fraude. E, nesse contexto, desponta controversa a incidência, ao caso em apreço, da deliberação haurida no Tema Repetitivo a que nos reportamos. De efeito, sabe-se que a verificação de fraude empeceria a observância do leading case em destaque e suas vicissitudes, por trespassar a fronteira da singela claudicância administrativa. A exemplo, confira-se precedente desta egrégia Turma em que arredados os efeitos da modulação ditada no precedente em questão, à vista, exatamente, de vislumbre de má-fé, decorrente da apresentação de documentos falsos na instrução de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição – o que, de certa feita, corresponde à espécie sob enfoque: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. CONFIGURADA MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consideradas a data do recebimento do Ofício 501/2012 para cobrança (21/9/2012) e da propositura desta demanda (13/6/2016), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce exigível a pretensão autárquica. - A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. - A pretensão deduzida na demanda ora sob análise tem como suporte fático o recebimento indevido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.388.512-6) entre 5/5/2004 e 31/1/2007. - Após a concessão do benefício, o INSS, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 10.666/2003, efetuou a revisão do benefício no âmbito do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, tendo sido constatadas irregularidades em dois vínculos empregatícios computados quando da concessão do benefício previdenciário. - A condenação da ré à restituição dos valores por ela recebidos indevidamente é medida que se impõe. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, nos termos do §2º e 11 do artigo 85 do CPC, considerando a sua complexidade, o trabalho realizado pelo patrono do INSS e o tempo exigido para o deslinde da controvérsia. - Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013145-78.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) Por guardar o caso em desate similar compleição à vertida no aresto acima transcrito, diviso, também aqui, inaplicáveis as conclusões assentadas no Tema Repetitivo em estudo. A meu ver, a hipótese dos autos não gravita em torno de simples e corriqueiro equívoco da Administração Previdenciária. Emergiu a ocorrência de fraude e de dolo, problematizando-se a presença de boa-fé objetiva no atuar do polo particular, afastando-se, de chofre, a possibilidade de revisitação da solução emprestada ao caso, frente às deliberações retiradas pela Superior Instância no precedente aludido, inclusive ao lume da modulação lá estadeada. Remanesce ao vindicante o dever, em tese, de repetir importâncias, como assentado no precedente desta colenda Turma a que acima aludimos. Pelo quanto se disse, curial a mantença do decisum objurgado, por não frutificar o vindicado arredamento de determinação de estorno de numerários imposta ao pretendente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001511-41.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o provimento jurisdicional porfiado. Restituam-se os autos à d. Vice-Presidência, para as providências cabíveis. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPORTES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA STJ 979. VISLUMBRE DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Juízo de retratação propiciada ao lume do julgamento final do Tema STJ 979 (REsp 1.381.734/RN). - Em referida oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - O caso vertente guarda ressaibo de prática de conduta maliciosa, a remarcar a necessidade de estorno dos importes questionados, situação inalterada mesmo à face do preconizado pela Superior Instância em átrio repetitivo. Precedentes. - Juízo de retratação negativo. Mantença do decisório vergastado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão em referência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.