Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELY DE GOIS FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE MARQUES DE SOUSA - SP183198
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIA MILMES DE ALMEIDA - SP74589, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 S E N T E N Ç A Julgo extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pagamento efetuado, conforme comprovantes ID 274760491 e ID 274760493. Outrossim, solicite-se à agência 0265 da CEF a transferência parcial do valor depositado na conta nº 0265.005.86440398-7, no montante de R$ 1.094,52 (um mil e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 23/01/2023, sem retenção de IR, para a conta corrente nº 20214-9 da agência 7785 do Banco Itaú, em favor do advogado PEDRO ALEXANDRE MARQUES DE SOUSA (CPF 275.856.638-97). No mais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008090-04.2011.4.03.6301 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de transferência eletrônica do valor remanescente na conta nº 0265.005.86440398-7, relativo ao principal, para a conta bancária indicada na petição ID 279206428, por entender que o referido valor deve ser transferido para conta bancária de titularidade da própria beneficiária. Assim, informe a exequente SUELY DE GOIS FREITAS dados de conta bancária de sua titularidade, especificando nome completo, CPF do titular, banco, agência, número da conta e tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de transferência do saldo remanescente na conta nº 0265.005.86440398-7. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá esta decisão, por cópia, como ofício, para cumprimento do determinado no parágrafo 2º. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.