Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALQUIRIA CARVALHO CAPUSSO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTA SOTO MAGGIONI - MS14243-A, ANA FLAVIA DA COSTA OLIVEIRA - MS8643-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WALQUIRIA CARVALHO CAPUSSO Advogado do(a)
APELADO: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A Advogados do(a)
APELADO: ANA FLAVIA DA COSTA OLIVEIRA - MS8643-A, ROBERTA SOTO MAGGIONI - MS14243-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000127-81.2016.4.03.6005 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WALQUIRIA CARVALHO CAPUSSO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTA SOTO MAGGIONI - MS14243-A, ANA FLAVIA DA COSTA OLIVEIRA - MS8643-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WALQUIRIA CARVALHO CAPUSSO Advogado do(a)
APELADO: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A Advogados do(a)
APELADO: ANA FLAVIA DA COSTA OLIVEIRA - MS8643-A, ROBERTA SOTO MAGGIONI - MS14243-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: WALQUIRIA CARVALHO CAPUSSO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTA SOTO MAGGIONI - MS14243-A, ANA FLAVIA DA COSTA OLIVEIRA - MS8643-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WALQUIRIA CARVALHO CAPUSSO Advogado do(a)
APELADO: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A Advogados do(a)
APELADO: ANA FLAVIA DA COSTA OLIVEIRA - MS8643-A, ROBERTA SOTO MAGGIONI - MS14243-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000127-81.2016.4.03.6005 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Walquiria Carvalho Capusso em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de inexistência de débito bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratações de crédito em seu nome, mediante fraude praticada por terceiro. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar inexistente a relação jurídica decorrente dos contratos que menciona, bem como condenar a ré a restituir os valores subtraídos da conta da autora e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a ré a pagar honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apelação da CEF juntada às fls. 172. Apelação da parte autora juntada às fls. 186. Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000127-81.2016.4.03.6005 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC. A r. sentença merece ser parcialmente reformada. Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, denota-se aplicável ao presente caso, na medida em que presente o requisito necessário para tanto, a saber, a verossimilhança das alegações da parte autora, a teor do disposto do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, o Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nesse contexto, verifica-se o dever da Caixa Econômica Federal de indenizar a parte em razão da responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, celebrou contratos em nome da parte autora bem como efetuou saques na conta de sua titularidade, movimentando a quantia de R$ 25.757,44 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido. Nesse contexto, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011). E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479/STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto aos danos morais, para casos como este, em que há fraude praticada por terceiro, também há responsabilidade objetiva da ré, e sua condenação ao pagamento da indenização é medida que se impõe, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428541/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/12/2015). De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. Quanto ao quantum, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apesar do alto grau de subjetivismo, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. A presente hipótese se refere a indenização por danos morais decorrente de ato ilícito contratual, devendo ser fixada a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Precedentes. 3. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1428541/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 07/03/2016) Por outro lado, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: "CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42 DO CDC. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. (...) 2. A recorrente se insurge contra a negativa da restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, ao argumento de que tal medida independe da existência de má-fé ou de culpa da parte contrária. 3. A ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgResp 101562, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., julgado em 18/12/2008, DJ 24/03/2009) Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo, a saber, mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
No caso vertente, a verba honorária foi fixada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não há que se falar em majoração, ficando mantida a r. sentença nesse ponto.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. SAQUES E CONTRATAÇÕES INDEVIDAS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APELOS DESPROVIDOS. I - Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, celebrou contratos em nome da parte autora bem como efetuou saques na conta de sua titularidade, movimentando a quantia de R$ 25.757,44 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido. II - A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima. III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. IV - Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC. V - Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.