Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROLANDO BINI JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005477-42.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão. O compulsar dos autos denota que, em fase de cumprimento de sentença, este juízo ACOLHEU os cálculos da parte exequente, aceitos pelo INSS. O INSS, na mesma oportunidade em que concordou com os cálculos da contadoria, peticionou no ID: 243318857, alegando que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, uma vez que está empregado e recebendo valor superior a R$ 4.000,00, podendo arcar assim com os honorários, ainda que de forma parcelada, consoante parâmetro utilizado pela DPU, DPE e CLT. Intimada, a parte autora pugnou pela improcedência do pedido. Decido. O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O parágrafo 3º do dispositivo acima, por sua vez, dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso dos autos, o fato de o segurado receber salário de R$ 4.000,00 não enseja, diante do contexto analisado na demanda, a revogação da gratuidade. Isso porque o autor já exercia atividade laborativa antes de propor a demanda, de modo que não há que se falar em alteração da condição econômico-financeira que justifique a cessação da gratuidade. Destaco, ainda, a comprovação de que o exequente encontra-se acometido de doença grave, estando em tratamento de quimioterapia (ID: 245625548 e anexos), não se mostrando razoável suspender o benefício da justiça gratuita, já que pode acarretar prejuízos irreparáveis ao exequente. Notem que o agravamento da doença, além de acarretar um alto dispêndio de recursos financeiros, ainda tem o condão de impossibilitar o segurado de exercer atividades para complementação de sua renda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte, SOBRESTEM-SE os autos até o pagamento dos ofícios expedidos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022.