Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PERICLES PENOEL TELLES ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - SC52897
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A União veio aos autos alegar que a parte autora não faz mais jus à gratuidade de justiça, vez que passou a poder arcar com os custos financeiros do processo, possibilitando, portanto, que se dê início ao cumprimento de sentença, atinente à condenação no pagamento de honorários advocatícios. Ainda, requereu que seja determinada a intimação do autor para que se manifeste acerca do requerimento de revogação da gratuidade de justiça outrora concedida, ou para que, querendo, efetue o pagamento da quantia devida a título de honorários advocatícios na forma do art. 526 do CPC (Id.245704671). Foram colacionados, aos autos, documentos (Id. 245751879). O autor requereu a juntada de documentação comprobatória de sua atual situação financeira, para fins de avaliação de seu estado de hipossuficiência (Id. 246808338). A despeito das alegações da União, não há provas concretas e idôneas aptas a infirmar a reconhecida situação de hipossuficiência da parte autora. A mera informação de que o demandante seja empresário individual (CNPJ sob nº 43.924.792/0001-01), bem como o fato de que é proprietário do veículo da marca Volkswagen, modelo VOYAGE 1.6 COMFORTL, ano de 2009, Renavam: 139872400, placas EDG2J07 de Campo Grande/MS, não justificam a revogação da gratuidade de justiça, pois não demonstram - de forma concreta e específica - a suficiência de rendimentos para manutenção de vida e pagamento de despesas processuais, o que é ônus da União e do qual ela não se desincumbiu. Ainda, verifico, nos documentos colacionados aos autos, que houve a baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de nº43.924.792/0001-01 (Id. 246808338), bem como que o autor é motorista de aplicativo, o que permite inferir que este utiliza o supracitado veículo para laborar (Id. 246808344). Sendo assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-32.2019.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã indefiro o requerimento de revogação da gratuidade de justiça. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, data da assinatura eletrônica.