PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084431-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: EDWARD DOS SANTOS JUNIOR - SP361609-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084431-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: EDWARD DOS SANTOS JUNIOR - SP361609-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ GERALDO DE FREITAS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 09/05/2019, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (11/01/2018), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da demandante, uma vez que não foi demonstrada sua convivência marital com a falecida na época do passamento. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084431-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: EDWARD DOS SANTOS JUNIOR - SP361609-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte da Sra. Maria Helena de Oliveira Moreira, ocorrido em 29/11/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 151.886.578-7) (ID 98449264 - p. 24). A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da segurada instituidora.
Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) sentença prolatada pela Vara da Comarca de Santa Branca, transitada em julgado em 18/09/2017, na qual foi reconhecida a união estável entre o demandante e a falecida no período de 1982 até 29/11/2015 (ID 98449264 - p. 12/13); b) certidão de nascimento da filha em comum do casal, Aline, registrada em 04/12/1995 (ID 98449264 - p. 10); c) fotos do casal em eventos sociais e familiares.
Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2015. A propósito, saliento que a sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre o autor e a falecida, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário. Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973), in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifo nosso) Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e a falecida.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, e da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação do INSS e anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, e a duração da convivência marital entre o demandante e a falecida na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito do autor ao benefício vindicado.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
SENTENÇA
ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 6 - O evento morte da Sra. Maria Helena de Oliveira Moreira, ocorrido em 29/11/2015, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 151.886.578-7) (ID 98449264 - p. 24).
8 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da segurada instituidora.
9 - Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) sentença prolatada pela Vara da Comarca de Santa Branca, transitada em julgado em 18/09/2017, na qual foi reconhecida a união estável entre o demandante e a falecida no período de 1982 até 29/11/2015 (ID 98449264 - p. 12/13); b) certidão de nascimento da filha em comum do casal, Aline, registrada em 04/12/1995 (ID 98449264 - p. 10); c) fotos do casal em eventos sociais e familiares.
10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2015.
11 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
12 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre o autor e a falecida, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
13 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
15 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e a falecida.
16 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, e da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
17 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação do INSS e anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, e a duração da convivência marital entre o demandante e a falecida na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito do autor ao benefício vindicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.