Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2023.
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 08:22
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 5 de junho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2023.
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 08:22
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 5 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 10:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/05/2023, 16:26
Por decisão judicial
29/05/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Vistos, em inspeção. ID 288355651: INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022, tendo em vista que não houve a intimação sobre o depósito dos valores requisitados, até porque ele ainda não ocorreu. "Dispõe o artigo 10, da referida Ordem de Serviço: A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento: I – a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos; II – não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas; III – o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso; IV – o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição; V – a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico. Parágrafo único. A certidão será expedida pela vara ou juizado em que tramita o processo. Sobrestem-se os autos até pagamento do ofício requisitório. Intime-se a parte exequente, sem prazo. São Paulo, 26 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Mero expediente
26/05/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 08:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/07/2022, 10:53
Por decisão judicial
18/07/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Ante a ausência de recursos em face da decisão ID: 250535911, tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 15 de julho de 2022.
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 16:30
Mero expediente
15/07/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:59
Publicação
19/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, diante da decisão de ID: 248287594, a qual, em face da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, acolheu a referida conta. Sustenta que há omissão no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que foram acolhidos os cálculos em sede de impugnação. É o relatório. Decido. Em fase de cumprimento de sentença, não se mostra razoável fixar honorários sucumbenciais quando se trata de mera homologação de cálculos aceitos pelas partes como corretos, seja em sede de execução invertida ou impugnação à execução. Não se trata de pretensão resistida pela parte contrária, a qual, embora tenha apresentado seus cálculos, não se opôs aos valores apresentados pelo executado. É importante destacar que este juízo tem aplicado o mesmo entendimento nos casos em que o INSS apresenta cálculos em sede de execução invertida e a parte aceita tais valores, bem como em caso de concordância da autarquia com os cálculos apresentados pela parte exequente, de modo que se mostra incabível penalizar aquele que, visando ao encerramento mais breve da fase de cumprimento de sentença, o que garante menor dispêndio de dinheiro público e contribui para a celeridade processual, concorda com os cálculos apresentados pela parte contrária. Destaco ao INSS que o acolhimento da referida conduta mostra-se totalmente temerária, já que pode acarretar a incidência de honorários sucumbenciais até mesmo nos casos de concordância da autarquia com os cálculos apresentados pela parte exequente. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De fato, a decisão embargada apenas seguiu os parâmetros delimitados no título judicial, pois é cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2022.
18/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2022, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, tornem conclusos para análise da petição ID 248504026. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2022, 16:23
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro reexpedido(s). Considerando o exíguo prazo constitucional, e nos termos da prorrogação concedida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, na condição de Presidente do E. CNJ, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 248282506, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 247923057, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante o exíguo prazo constitucional, o qual, inclusive, foi prorrogado em decorrência dos recentes acontecimentos, bem como considerando que não houve juntada do contrato de honorários pactuados entre o autor e seu patrono, os valores serão expedidos sem destaque. Ressalto que a referida providência não impede, posteriormente, que o advogado requeira eventual certidão de patrono constituído nos autos para levantamento e repasse dos valores devidos a cada um. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2022.
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 16:07
Expedida/certificada
20/04/2022, 16:07
Expedição de precatório/rpv
20/04/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 18 de abril de 2022.
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
18/04/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:32
Expedida/certificada
24/03/2022, 17:07
Mero expediente
24/03/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 07:39
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que a contadoria, no parecer de ID: 240824389, esclareceu que a autarquia, no cálculo da RMI, utilizou os salários constantes no sistema CNIS, e para os meses sem valores, incluiu o salário mínimo das épocas e que o cálculo da RMI apresentado pelo INSS, no valor de R$ 1.190,04, está de acordo com o julgado, ACOLHO o valor implantado pela autarquia. Afasto as alegações do exequente. Conforme já esclarecido no despacho ID: 240715434, salários informados no documento de ID: 76899280 não acompanharam a exordial e não foram analisados quando da prolação da sentença, representando questão que extrapola os limites da coisa julgada. Em verdade,
trata-se de pedido de retificação de dados constantes no CNIS, mediantes provas produzidas sem o crivo do contraditório, em fase de cumprimento de sentença, a qual não comporta a referida discussão. Destarte, prossiga-se a demanda. Apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos dos valores que entende devidos, observando a RMI que já está implantada. Saliento que não serão apreciados cálculos com RMI diversa. Int.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 11:38
Mero expediente
21/02/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 240824389). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 170360399: os salários informados no documento de ID: 76899280 não acompanharam a exordial e não foram analisados quando da prolação da sentença, representando questão que extrapola os limites da coisa julgada. Em verdade,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
trata-se de pedido de retificação de dados constantes no CNIS, mediantes provas produzidas sem o crivo do contraditório, em fase de cumprimento de sentença, a qual não comporta a referida discussão. Destarte, o eventual pedido de retificação dos salários de contribuição deve ser requerido em demanda própria. Devolvam-se os autos à contadoria para que esclareça, com base no estabelecido neste despacho, se o benefício foi corretamente implantado. Int. Cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/01/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 18:06
Expedida/certificada
27/01/2022, 11:16
Mero expediente
26/01/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 170360399 e anexos). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 08:08
Mero expediente
01/12/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando a manifestação das partes, verifica-se que ainda há controvérsia em relação ao valor da RMI implantada no benefício do segurado. Logo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que verifique se a renda mensal inicial do benefício foi implantada corretamente, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação. Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 13:17
Mero expediente
17/11/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 18 de outubro de 2021.
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 07:08
Recebimento
17/10/2021, 14:23
Expedida/certificada
15/10/2021, 17:08
Mero expediente
14/10/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 07:39
Expedida/certificada
24/09/2021, 11:44
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 11:43
Mero expediente
23/09/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 09:32
Recebimento
17/09/2021, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
23/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2021, 08:56
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 08:56
Mero expediente
19/08/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 57866464: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 23 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
26/07/2021, 00:00
Mero expediente
23/07/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 55760928: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 25 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
25/06/2021, 19:47
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 Vistos, em inspeção. ID: 54224207: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 26 de maio de 2021.
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 22:53
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183
12/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2021, 09:11
Mudança de Classe Processual
11/05/2021, 09:10
Mero expediente
10/05/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 17:15
Recebimento
07/05/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID BALDUINO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.12.1961, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 08.04.1996 a 04.05.2001, 01.03.2005 a 30.11.2009 e 01.10.2011 a 03.07.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2015). Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”. NO CASO DOS AUTOS, verifico que o ponto controvertido se limita, após decisão de primeiro grau, ao reconhecimento ou não de atividades especiais exercidas pelo autor entre 08.04.1996 a 04.05.2001, 01.03.2005 a 30.11.2009 e 01.10.2011 a 03.07.2013. No tocante aos intervalos controvertidos, observo que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134288421 – págs. 34, 114 e 116 e ID 134289134), devendo ser reconhecida, portanto, a natureza especial do trabalho exercido nesses períodos, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 03.09.2015 – ID 134289148 – pág. 13), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No tocante aos intervalos controvertidos (08.04.1996 a 04.05.2001, 01.03.2005 a 30.11.2009 e 01.10.2011 a 03.07.2013), observo que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134288421 – págs. 34, 114 e 116 e ID 134289134), devendo ser reconhecida, portanto, a natureza especial do trabalho exercido nesses períodos, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 03.09.2015 – ID 134289148 – pág. 13). 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2015). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por David Balduino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. Houve réplica. Laudo pericial anexado aos autos. Sentença pela procedência do pedido. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da decisão de primeiro grau, tendo em vista não ter o demandante comprovado o exercício de atividades especiais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000222-28.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.