Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: L. M. F. D. S. REPRESENTANTE: TAIS DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA LAURA COLLA - SP402603, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001267-84.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta o autor, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada. Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Entendo que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, e Lei n.º 12.470/11), instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais (a partir de 1998 a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu antigo art. 38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com a Lei n.º 10.741/2003, art. 34, caput, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11 - v. art. 20, caput: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Saliento, nesse passo, que parâmetro legal mencionado acima (um quarto do salário mínimo por cabeça), eleito normativamente para a mensuração da renda familiar, foi, num primeiro momento, reconhecido como constitucional, de acordo com o pronunciamento do E. STF na Adin/1.232, Relator Ministro Ilmar Galvão – julgada improcedente (onde se questionava justamente a constitucionalidade da limitação da renda prevista no parágrafo terceiro do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 – (v. Informativo 203 do E. STF: “Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 - " Art. 20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.") -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada. RE 276.854-SP, Relator Min. Moreira Alves, 19.9.2000 (RE-276854)”), gerando efeitos contra todos. Este posicionamento vinha sendo adotado por este magistrado em suas decisões, já que ao E. STF, nos termos do art. 102, caput, da CF/88, compete a guarda precípua da interpretação constitucional, em respeito ao Estado Democrático de Direito, e, ademais, também estava em necessária consonância com a regra da contrapartida, disposição aplicável a toda a seguridade social, e não apenas às ações de previdência social (art. 195, § 5.º, da CF/88). Devo mencionar, também, que o E. STF (Plenário) no precedente firmado no agravo regimental na reclamação n.º 2303, passou então a considerar violada a decisão proferida na ADI 1232, sujeitando, desta forma, à imediata cassação, por meio de reclamação ajuizada com este específico objetivo, sentença que concedesse o benefício assistencial em desacordo com o critério objetivo fixado no § 3.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93. Contudo, a partir do que fora noticiado no Informativo 454 do E. STF, tendo por objeto a Reclamação 4374 MC/PE – Relator Ministro Gilmar Mendes, o critério ditado pela lei de regência estaria sendo superado por normas supervenientes, indicando, assim, sua insuficiência para se aferir, em concreto, acerca da existência, ou não, do direito ao benefício assistencial. Deveria ele, assim, ser complementado por outros (“... O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do beneficio assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição”). Isto, na minha visão, representando apenas tendência que, no futuro, após sua submissão ao Plenário da E. Corte, poderia dar margem à alteração do entendimento no sentido da constitucionalidade da norma em questão, levou-me a manter, em muitos casos, o posicionamento jurisprudencial consolidado (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), ainda mais quando a legislação superveniente continuou seguindo o critério objetivo apontado. No ponto, julgava que, nada obstante a lei, ao dar conformação ao direito constitucional social previsto na CF/88, pudesse haver contemplado diversas hipóteses em que o montante da renda mensal familiar também seria considerado hábil à concessão da prestação assistencial, preferiu valer-se de parâmetro objetivo e somente alcançar, num primeiro momento, aquelas pessoas praticamente sem recursos, opção legislativa essa que deveria ser respeitada e acatada, posto notória a dificuldade de se estabelecer critério, para cada caso concreto, que não deixasse de ser eminentemente subjetivo, tendo-se em vista inúmeras situações em que inegável a pobreza das pessoas interessadas (v. art. 194, parágrafo único, inciso IV: “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”). Entretanto, o Plenário do E. STF julgou improcedente a Reclamação 4374/PE, e, nela, reviu, em vista de “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI 1.232, e declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v. o E. STF, no RE 567.985/MT, levando em conta, também, a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, declarou sua inconstitucionalidade, não pronunciando, da mesma forma, sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora deve ser seguido e respeitado, a miserabilidade deve ser provada no caso concreto submetido à apreciação judicial, respeitados parâmetros outros que não apenas o limite estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Resta saber, assim, se, no caso dos autos, há prova segura que justifique a concessão da prestação assistencial. Com efeito, o art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Tendo isto em vista, no caso destes autos, vez que a parte autora, assumindo os riscos da sua postura - devidamente intimada que foi, na pessoa de seu advogado, deixou de comparecer à perícia judicial médica agendada, bem como não apresentou qualquer justificativa razoável, prévia ou posterior, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal. É o caso, portanto, de observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: se, de um lado, (i) a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, de outro, (ii) a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido. Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido”. (destaquei)). Dessa forma, (a) tendo a perícia como escopo, assim como os outros meios de prova, o fornecimento de informações destinadas ao estabelecimento da verdade em torno da matéria de fato litigiosa, com vistas à formação da convicção do juiz, seu destinatário; (b) tendo a parte autora, ao deixar de comparecer ao exame pericial médico previamente agendado sem qualquer justificativa razoável, obstruído o trabalho do experto, impedindo-o de desempenhar a função de auxiliar o magistrado na apreciação dos fatos para os quais não tem preparo técnico; e (c) sendo vedado ao juiz o non liquet, não podendo deixar de decidir porque não formou o seu convencimento com base nas provas apresentadas e, eventualmente produzidas, não me resta alternativa senão, aplicando a regra de julgamento trazida pelo art. 373 do Código de Rito, julgar improcedente o pedido de concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade formulado na inicial, justamente pelo fato de a autora não ter conseguido comprovar satisfatoriamente ser portadora de impedimento de longo prazo. Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte autora, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I do CPC), tenho que fica prejudicada a análise do requisito hipossuficiência exigido para a concessão do benefício pleiteado. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial não se faz presente (impedimento de longo prazo), resta por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 6 de dezembro de 2023.