Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE Vistos em inspeção. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2026
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DESPACHO ID 390224980 - Razão assiste à executada, restando preclusa a matéria, ante o decurso de prazo da decisão ID 335491636. Expeça-se o ofício TEV para transferência dos valores depositados voluntariamente pela CEF no ID 364219126( R$ 1.963,21 depositado em 08/04/2025 na conta judicial nº 0265.005.86455652-0) conforme dados fornecidos no ID 365862953. Expedido e liquidado, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DESPACHO ID 390224980 - Razão assiste à executada, restando preclusa a matéria, ante o decurso de prazo da decisão ID 335491636. Expeça-se o ofício TEV para transferência dos valores depositados voluntariamente pela CEF no ID 364219126( R$ 1.963,21 depositado em 08/04/2025 na conta judicial nº 0265.005.86455652-0) conforme dados fornecidos no ID 365862953. Expedido e liquidado, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 15:20
Mero expediente
06/02/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DESPACHO ID 390224980 - Razão assiste à executada, restando preclusa a matéria, ante o decurso de prazo da decisão ID 335491636. Expeça-se o ofício TEV para transferência dos valores depositados voluntariamente pela CEF no ID 364219126( R$ 1.963,21 depositado em 08/04/2025 na conta judicial nº 0265.005.86455652-0) conforme dados fornecidos no ID 365862953. Expedido e liquidado, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DESPACHO ID 390224980 - Razão assiste à executada, restando preclusa a matéria, ante o decurso de prazo da decisão ID 335491636. Expeça-se o ofício TEV para transferência dos valores depositados voluntariamente pela CEF no ID 364219126( R$ 1.963,21 depositado em 08/04/2025 na conta judicial nº 0265.005.86455652-0) conforme dados fornecidos no ID 365862953. Expedido e liquidado, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:41
Mero expediente
08/10/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O ID 365862953: Suspendo, por ora, o levantamento de valores. ID 371833235: Manifeste-se o exequente quanto ao alegado pela CEF. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DESPACHO ID 390224980 - Razão assiste à executada, restando preclusa a matéria, ante o decurso de prazo da decisão ID 335491636. Expeça-se o ofício TEV para transferência dos valores depositados voluntariamente pela CEF no ID 364219126( R$ 1.963,21 depositado em 08/04/2025 na conta judicial nº 0265.005.86455652-0) conforme dados fornecidos no ID 365862953. Expedido e liquidado, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DESPACHO ID 390224980 - Razão assiste à executada, restando preclusa a matéria, ante o decurso de prazo da decisão ID 335491636. Expeça-se o ofício TEV para transferência dos valores depositados voluntariamente pela CEF no ID 364219126( R$ 1.963,21 depositado em 08/04/2025 na conta judicial nº 0265.005.86455652-0) conforme dados fornecidos no ID 365862953. Expedido e liquidado, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 15:20
Mero expediente
06/02/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DESPACHO ID 390224980 - Razão assiste à executada, restando preclusa a matéria, ante o decurso de prazo da decisão ID 335491636. Expeça-se o ofício TEV para transferência dos valores depositados voluntariamente pela CEF no ID 364219126( R$ 1.963,21 depositado em 08/04/2025 na conta judicial nº 0265.005.86455652-0) conforme dados fornecidos no ID 365862953. Expedido e liquidado, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DESPACHO ID 390224980 - Razão assiste à executada, restando preclusa a matéria, ante o decurso de prazo da decisão ID 335491636. Expeça-se o ofício TEV para transferência dos valores depositados voluntariamente pela CEF no ID 364219126( R$ 1.963,21 depositado em 08/04/2025 na conta judicial nº 0265.005.86455652-0) conforme dados fornecidos no ID 365862953. Expedido e liquidado, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:41
Mero expediente
08/10/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O ID 365862953: Suspendo, por ora, o levantamento de valores. ID 371833235: Manifeste-se o exequente quanto ao alegado pela CEF. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O ID 365862953: Suspendo, por ora, o levantamento de valores. ID 371833235: Manifeste-se o exequente quanto ao alegado pela CEF. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 15:28
Mero expediente
26/06/2025, 21:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O ID 359992825 e 364219125: Diante da comprovação do depósito judicial dentro do prazo,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE indefiro o requerido pelos exequentes em ID 359196392. Manifestem-se os exequentes quanto ao depósito efetuado pela CEF, fornecendo todos os dados bancários necessários, e informando se sobre o valor a ser levantado incide Imposto de Renda, qual sua alíquota e o código de recolhimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Fornecidos os dados, expeça-se o requerido. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O ID 359992825 e 364219125: Diante da comprovação do depósito judicial dentro do prazo,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE indefiro o requerido pelos exequentes em ID 359196392. Manifestem-se os exequentes quanto ao depósito efetuado pela CEF, fornecendo todos os dados bancários necessários, e informando se sobre o valor a ser levantado incide Imposto de Renda, qual sua alíquota e o código de recolhimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Fornecidos os dados, expeça-se o requerido. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 13:18
Mero expediente
19/05/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 15:02
Publicação
15/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 11 de abril de 2025.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 11 de abril de 2025.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 20:11
Mero expediente
11/04/2025, 12:14
Mero expediente
11/04/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O 1.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE Intime-se a CEF para que pague o valor a que foi condenado (R$692,98 - devidamente atualizado), nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se OFICIO TEV para transferência dos honorários advocatícios em favor dos exequentes, conforme requerido no ID 353188163. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O 1.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE Intime-se a CEF para que pague o valor a que foi condenado (R$692,98 - devidamente atualizado), nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se OFICIO TEV para transferência dos honorários advocatícios em favor dos exequentes, conforme requerido no ID 353188163. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2025, 18:23
Mero expediente
05/03/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 16:39
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, em razão da decisão ID. 335491636, fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões/contradições a serem sanadas, conforme fundamentado (ID. 336961254). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte Executada manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID. 347078339). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo analisado, nos autos, os fundamentos apresentados pelas partes. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cumpra-se a decisão, conforme proferida. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2024
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, em razão da decisão ID. 335491636, fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões/contradições a serem sanadas, conforme fundamentado (ID. 336961254). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte Executada manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID. 347078339). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo analisado, nos autos, os fundamentos apresentados pelas partes. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cumpra-se a decisão, conforme proferida. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2024
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2025, 20:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos pelo autor, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para decisão.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. myt
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:29
Mero expediente
07/11/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 19:36
Publicação
23/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANGELO CRESCENTE E OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a satisfação de débito formado por sentença transitada em julgado. Por sentença proferida em Id 38756002, foi homologada a transação entre os exequentes e a executada Transcontinental, prosseguindo a execução somente em relação à executada CEF. Os autos foram encaminhados à Contadoria judicial, que elaborou parecer, (Id 45527781). Intimados, os exequentes impugnaram o cálculo judicial (Id 54292976). A executada CEF concordou com o cálculo judicial (Id 55344246). Diante da impugnação ao cálculo apresentada pelos exequentes, os autos retornaram à Contadoria judicial, que ratificou seu cálculo anterior (Id 294460270). A executada CEF concordou com o cálculo apresentado (Id 295698808). Os exequentes apresentaram impugnação tecendo as mesmas considerações (Id 297695493). A Contadoria judicial ratificou o seu cálculo anterior (Id 314401060). Pela terceira vez, os exequentes apresentaram impugnação, repetindo suas considerações (Id 316623670). A executada concordou com o cálculo (Id 316804817). Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATO. DECIDO. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, aplicável aos casos em que houver sentença resolutória de mérito transitada em julgado, é regido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 525 do Estatuto Processual Civil vigente, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para a quitação do débito reconhecido sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de igual duração para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O parágrafo primeiro do dispositivo mencionado lista as matérias passíveis de alegação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença."
Trata-se de rol exaustivo elaborado pelo legislador, de forma que qualquer matéria alheia eventualmente suscitada pela parte impugnante deverá ser rejeitada liminarmente. Excetuam-se a esta hipótese as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Theodoro Jr., Processo, n. 494, p.578). Destaco que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão final sobre o cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão porque somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento[1]. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação [2]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução. Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[3] Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. Em sua impugnação, a executada aduziu que: 1º Embora tenha atualizado até agosto de 2017 o valor da multa (enquanto deveria atualizar e acrescentar juros ao valor até setembro do referido ano – data do segundo depósito), que por acaso corresponde no cálculo também ao valor das custas, simplesmente não utilizou o valor atualizado e, ainda, não fez incidir os juros moratórios no cálculo; 2º Não aplicou a D. Contadoria Juros moratórios após agosto de 2017, embora expressamente determinado na decisão exequenda, acima declinada, que deveria incidir a partir da constatação da mora (abril/2016).; 3º O cálculo efetuado, erroneamente, considerou atualização até agosto de 2017, enquanto teria que calcular atualização até a presente data e 4.º Embora tenha atualizado até agosto de 2017 o valor da multa (enquanto deveria atualizar e acrescentar juros ao valor até setembro do referido ano – data do segundo depósito), que por acaso corresponde no cálculo também ao valor das custas, simplesmente não utilizou o valor atualizado e, ainda, não fez incidir os juros moratórios no cálculo. Instada a se manifestar sobre a impugnação dos exequentes, a Contadoria se ateve a cada alegação, cumprindo o julgado. Assim, de rigor o acolhimento do cálculo da Contadoria judicial, apresentado em Id 314401060.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aposta pelos exequentes e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria judicial Id 294460271, devendo a execução PROSSEGUIR pelo montante total devido à parte exequente no valor de R$ 692,98 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), atualizados até 08/2017. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor a ser liquidado na execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Custas ex lege. Dê-se prosseguimento ao feito adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data registrada no sistema.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANGELO CRESCENTE E OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a satisfação de débito formado por sentença transitada em julgado. Por sentença proferida em Id 38756002, foi homologada a transação entre os exequentes e a executada Transcontinental, prosseguindo a execução somente em relação à executada CEF. Os autos foram encaminhados à Contadoria judicial, que elaborou parecer, (Id 45527781). Intimados, os exequentes impugnaram o cálculo judicial (Id 54292976). A executada CEF concordou com o cálculo judicial (Id 55344246). Diante da impugnação ao cálculo apresentada pelos exequentes, os autos retornaram à Contadoria judicial, que ratificou seu cálculo anterior (Id 294460270). A executada CEF concordou com o cálculo apresentado (Id 295698808). Os exequentes apresentaram impugnação tecendo as mesmas considerações (Id 297695493). A Contadoria judicial ratificou o seu cálculo anterior (Id 314401060). Pela terceira vez, os exequentes apresentaram impugnação, repetindo suas considerações (Id 316623670). A executada concordou com o cálculo (Id 316804817). Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATO. DECIDO. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, aplicável aos casos em que houver sentença resolutória de mérito transitada em julgado, é regido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 525 do Estatuto Processual Civil vigente, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para a quitação do débito reconhecido sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de igual duração para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O parágrafo primeiro do dispositivo mencionado lista as matérias passíveis de alegação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença."
Trata-se de rol exaustivo elaborado pelo legislador, de forma que qualquer matéria alheia eventualmente suscitada pela parte impugnante deverá ser rejeitada liminarmente. Excetuam-se a esta hipótese as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Theodoro Jr., Processo, n. 494, p.578). Destaco que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão final sobre o cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão porque somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento[1]. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação [2]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução. Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[3] Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. Em sua impugnação, a executada aduziu que: 1º Embora tenha atualizado até agosto de 2017 o valor da multa (enquanto deveria atualizar e acrescentar juros ao valor até setembro do referido ano – data do segundo depósito), que por acaso corresponde no cálculo também ao valor das custas, simplesmente não utilizou o valor atualizado e, ainda, não fez incidir os juros moratórios no cálculo; 2º Não aplicou a D. Contadoria Juros moratórios após agosto de 2017, embora expressamente determinado na decisão exequenda, acima declinada, que deveria incidir a partir da constatação da mora (abril/2016).; 3º O cálculo efetuado, erroneamente, considerou atualização até agosto de 2017, enquanto teria que calcular atualização até a presente data e 4.º Embora tenha atualizado até agosto de 2017 o valor da multa (enquanto deveria atualizar e acrescentar juros ao valor até setembro do referido ano – data do segundo depósito), que por acaso corresponde no cálculo também ao valor das custas, simplesmente não utilizou o valor atualizado e, ainda, não fez incidir os juros moratórios no cálculo. Instada a se manifestar sobre a impugnação dos exequentes, a Contadoria se ateve a cada alegação, cumprindo o julgado. Assim, de rigor o acolhimento do cálculo da Contadoria judicial, apresentado em Id 314401060.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aposta pelos exequentes e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria judicial Id 294460271, devendo a execução PROSSEGUIR pelo montante total devido à parte exequente no valor de R$ 692,98 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), atualizados até 08/2017. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor a ser liquidado na execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Custas ex lege. Dê-se prosseguimento ao feito adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data registrada no sistema.
22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 17:38
Rejeição
16/08/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O Vista às partes acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 15(quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024 MYT
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 14:26
Mero expediente
14/02/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 16:49
Mero expediente
09/02/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O Vista às partes sobre os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença e/ou decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20/07/2023 xrd
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
21/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2023, 13:36
Mero expediente
20/07/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogados do(a) ESPÓLIO: MOHAMED CHARANEK - SP287621, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE Vistos em despacho. Vista dos autos à Contadoria Judicial para que se manifeste relativamente à impugnação ofertada pelos exequentes no ID. 54292976, informando se há necessidade de retificação nos cálculos apresentados. Com o retorno, vista às partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2023.
03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2023, 19:51
Mero expediente
30/06/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPOLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPOLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogados do(a) ESPOLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O Id 54292976 – Inicialmente, esclareça a parte exequente se houve recebimento dos valores da corré TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no prazo de 5(cinzo) dias, face o acordo homologado e anexado aos autos. Após, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2021 MYT
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPOLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPOLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPOLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogados do(a) ESPOLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O Id 54292976 – Inicialmente, esclareça a parte exequente se houve recebimento dos valores da corré TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no prazo de 5(cinzo) dias, face o acordo homologado e anexado aos autos. Após, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2021 MYT
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPOLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARAISO CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO - SP194964 ESPOLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) ESPOLIO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogados do(a) ESPOLIO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, MOHAMED CHARANEK - SP287621, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A D E S P A C H O Vista às partes, com exceção do executado Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda, acerca dos cálculos e esclarecimentos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 10(dez) dias. Havendo discordância relativamente aos cálculos, deverá a parte, indicar de forma pormenorizada e objetivamente as razões de discordância. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2021 MYT
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0008740-67.2014.4.03.6100 ESPOLIO: ANGELO CRESCENTE, MARCO ANTONIO CRESCENTE
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
12/02/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 17:24
Mero expediente
28/10/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2020, 18:20
Homologação de Transação
17/09/2020, 00:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 19:01
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
16/09/2020, 18:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/09/2020, 09:47
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/09/2020, 09:39
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/09/2020, 14:00
Publicação
31/08/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 07:00
Mero expediente
30/04/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 07:00
Mero expediente
11/12/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 07:00
Mero expediente
07/06/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 13:31
Remessa (outros motivos)
07/12/2018, 18:35
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/12/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:49
Mero expediente
21/03/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 15:05
Recebimento
14/03/2018, 14:08
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 13:49
Mero expediente
09/01/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 09:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 19:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 11:54
Publicação
17/11/2017, 11:43
Mero expediente
10/11/2017, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 10:38
Mero expediente
21/09/2017, 12:28
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 15:18
Publicação
05/09/2017, 11:15
Mero expediente
29/06/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 12:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 20:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 13:44
Recebimento
02/02/2017, 12:21
Remessa (outros motivos)
16/09/2016, 15:27
Mero expediente
14/09/2016, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 13:53
Mero expediente
24/05/2016, 18:36
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 13:46
Recebimento
12/04/2016, 16:59
Entrega em carga/vista
12/04/2016, 15:13
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)