Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO GOMES NASCIMENTO CURADOR: DELMIRA ROJAS YONIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA - MS5738 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: DELMIRA ROJAS YONIMA
EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007703-05.2000.4.03.6000
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Sebastião Gomes Nascimento, objetivando o recebimento da indenização por danos morais, a que a FUNASA foi condenada. Apresentou os cálculos de liquidação que perfazem a quantia total de R$ 255.285,44 (duzentos e cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até 31/01/2021. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução na ordem de R$ 97.379,30 (noventa e sete mil trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por conta da existência de equívocos nos critérios utilizados pelo autor para correção monetária (ID 123752140). Foi determinada a requisição da parcela incontroversa, bem como a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, nos termos do despacho ID 241728533. Vinda a conta, as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 375478665 e 378021981). Assim, homologo os valores encontrados pela Seção de Cálculos Judiciais, fixando o crédito total em R$ 253.665,45 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), posicionado para janeiro/2021, dos quais o montante de R$ 247.495,85 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) representa o valor devido ao autor, e a importância de R$ 6.169,60 (seis mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), equivale aos honorários advocatícios. Considerando que a quantia homologada é bastante próxima ao pleiteado pela parte exequente, condeno a parte executada em honorários advocatícios, ao passo que fixo a referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a importância acima homologada e a quantia indicada na peça impugnatória, nos termos do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar os cálculos dos honorários advocatícios ora fixados, na forma do § 13 do art. 85 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se o executado para manifestação em igual prazo. Havendo concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios da verba suplementar e dos referidos honorários, dando-se ciência às partes para manifestação sobre os dados inseridos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando os depósitos. Vinda a notícia de pagamento, intimem-se os beneficiários de que o numerário se encontra disponível para saque perante o agente financeiro, nos termos do § 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023-CJF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.