Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERA ENGENHARIA E ARQUITETURA - EIRELI, SERGIO LUIZ MASSAFERA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A, VICTOR AUGUSTO REBECH - SP390838-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-65.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizados por Tera Engenharia e Arquitetura Eireli e Sérgio Luiz Massafera em face da Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência ao processo de execução n. 5002988-90.2019.4.03.6120, mediante o qual é executada a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO nº 21.4050558.0000035-36, cujo débito perfazia R$ 76.359,47 em 25.07.2019. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (ID 278163051). Apela a parte embargante (ID 278163052). Com contrarrazões (ID 278163074), subiram os autos a esta E. Corte. Posteriormente, a parte recorrente noticia o interesse em quitar o débito através da campanha Recupera Vareja, devendo a parte credora fornecer o boleto/DLEs para pagamento e, havendo concordância com o seu valor e pagamento integral, desiste do recurso de apelação interposto (ID 284028827). Peticiona a parte, informando a liquidação do débito e pede a extinção do feito, em razão do acordo entre as partes (id 287620838). A CEF concordou com o pedido de renúncia formulado pela parte autora. (ID 303197091). É o relatório. DECIDO. O pedido de renúncia ao direito que fundamenta a ação, realizado pela parte embargante com base no artigo 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil, pode ser apresentado em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação da sentença e perante o Tribunal. Ao renunciar, o autor abdica do direito material que invocou ao ajuizar a ação, extinguindo, assim, o seu direito de ação. Dessa forma, uma vez manifestada a renúncia de maneira expressa, a relação processual se considera encerrada. Considerando que as partes se compuseram administrativamente e que a autora requer a extinção da presente ação, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “c”, CPC/15. Prejudicada a apelação interposta. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.