Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: JANSEN EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EGLE PAULA RODRIGUES GONCALEZ - SP293804 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO - SP269588 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004752-22.2020.4.03.6106
Trata-se de cumprimento de sentença relativamente à decisão ID 249078996, movido pela Caixa Econômica Federal em face de Jansen Eduardo de Souza, visando o recebimento do valor da condenação. A Caixa Econômica Federal depositou nos autos os honorários de sucumbências por ela devidos, conforme ID 304122686. A intimação do executado ocorreu conforme decisão ID 306215452. Nos termos da petição ID 306482555, a Caixa Econômica Federal informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do CPC. Informou, ainda, que o executado ressarciu as custas desembolsadas pela Caixa. Intimado a se manifestar, o executado concordou com a extinção do processo. A respeito dos honorários depositados pela Caixa, não se manifestou o executado e os valores foram convertidos em rendas da União conforme decisão-ofício ID 349121049, conforme comprovação no ID 380629479. Considerando que manifestação da exequente, conforme ID 306482555 e a conversão em rendas da União conforme ID 380629479, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES. 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. 4 - Não constam documentos e mídias digitais eventualmente mantidos em repositórios arquivísticos ou dispositivos externos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.