Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE CARVALHO ESPINDOLA, PAULO CESAR ALVES AVILA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008367-63.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade da consolidação de propriedade e demais atos expropriatórios sobre imóvel objeto de contrato de financiamento, bem como seja autorizada a purgação da mora ou parcelamento da dívida. Em sede de tutela de urgência pleiteia a suspensão dos efeitos de leilões públicos para venda do imóvel, o direito de purgar a mora ou o de parcelar a dívida. A antecipação de tutela foi indeferida e determinou-se a emenda à inicial (ID 26231859), cujo cumprimento deu-se pelo ID 27687621 e seguintes. Houve interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 27935542), ao qual foi negado provimento (ID 40740408). Citada, a CEF contestou (ID 30698667). Em sede de preliminar, aduz a perda do objeto pela consolidação da propriedade. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 36365938). A parte autora informou que o imóvel foi arrematada por terceiros e pediu a suspensão a fim de exercerem o direito de preferência e saberem qual o valor do imóvel para negociação (ID 42866831). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para as custas e despesas processuais, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão de arrematação, haja vista que o imóvel já é objeto de outra alienação fiduciária com terceiros, de acordo com o documento ID 42866835, bem como pelas mesmas razões exaradas quando da análise da tutela. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do diploma processual. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, “caput” do Código de Processo Civil. Reconheço a preliminar de falta de interesse de agir. É incabível a revisão do contrato para regularização do débito, pois este se encontra extinto pela execução, ainda que a a compra e venda para terceiro tenha ocorrido no curso da demanda, como no presente feito, haja vista o registro de arrematação de 17.11.2020, consoante a certidão de matrícula do imóvel (ID 42866835, fl. 07, registro n.º 07/33971). Neste sentido, o seguinte julgado, o qual adoto como fundamentação: SFH. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. EVOLUÇÃO REGULAR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÕES INDEVIDAS. ILÍCITOS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os Apelantes objetivam a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato, ao argumento de que não tiveram oportunidade de quitar o débito, já que ao se dirigirem à agência para quitar a dívida, a propriedade já estava consolidada em nome da CEF, sem que tivessem sido regularmente notificados. Entendem existir atuação ilícita em relação ao procedimento de execução, bem como em relação à evolução do contrato, o que ensejaria o dever de indenizar os autores pelos danos que sofreram em sua esfera extrapatrimonial. 2 - Não afronta a Constituição o procedimento de execução extrajudicial promovido na forma da Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel para os contratos de financiamento habitacional pelo SFH. O raciocínio é análogo ao adotado quando da análise da constitucionalidade do procedimento regido pelo DL 70/66, já que sempre haverá a possibilidade do exame do procedimento pelo judiciário, como é o caso dos autos. Precedente: AC 00106746520114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013. 3 -Dispõe o art. 26, caput, da Lei nº 9.514/97, que "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário." O fiduciante deve ser constituído em mora através de sua intimação pessoal, na forma do que dispõem os parágrafos do mesmo artigo de lei. 4 - O contrato foi firmado em 30/08/2005, sendo que os próprios Apelantes não negam a mora, apenas defendem que não tiveram a chance de purgá-la antes da retomada do imóvel. Ora, receberam a cobrança no endereço do imóvel (fl. 106), na data de 20/02/2006. As certidões de fls. 107/110 e 111/113, emitidas pelo Serviço Notarial e Registral do 4ª Ofício de Barra Mansa, comprovam inequivocamente que houve a notificação pessoal do casal, pelo oficial do Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos, que lhes apresentou o valor da dívida e o prazo para pagamento (15 dias). Ressalte-se que tais documentos foram juntados à inicial pelos próprios Autores, a indicar que tinham conhecimento da mora e de suas consequências. 5 - A Notificação se deu na forma prescrita na Lei nº 9.514/97, em 09/2007, e a alegada tentativa de purga da mora veio a ocorrer somente em 09/2008 (fls. 60/65), um ano após a regular notificação do mutuário principal. Não paga a mora no prazo de 15 dias previsto na notificação, a consolidação da propriedade em nome da CEF, em 21/12/2007, não se caracteriza ilícito apto a gerar o dever de indenizar. 6 - O Magistrado a quo não apreciou os pedidos revisionais, adotando posição jurisprudencial pacífica de que não é passível de revisão o contrato já liquidado pela execução. A sentença está em consenso com a jurisprudência do e. STJ, que é firme ao confirmar a perda superveniente de interesse processual do mutuário em reexaminar contrato já extinto pela execução, ainda que a adjudicação tenha ocorrido no curso da demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 158.106/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012; REsp 1068078/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 26/11/2009. 7 - Nada há no laudo pericial produzido que indique evolução abusiva do contrato. As perguntas formuladas são genéricas e não apontam qualquer vício específico. O mero exame da planilha de evolução indica que não houve o fenômeno das amortizações negativas a ensejar a presença do anatocismo. Inviável ainda acolher a resposta do perito quanto à incorreta aplicação do PES, eis que o contrato em exame se rege pelo SAC, que não se vincula à equivalência salarial. 8 - Deve ser reconhecida a regularidade da execução e da evolução do contrato, o que implica inexistir ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais pretendida. 9-Recursodesprovido. (AC 00008341020094025104, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) (destacamos). O Tribunal Regional da 3ª Região tem este entendimento também, conforme abaixo transcrevo: PROCESSO CIVIL. SFH. DL N. 70/66 E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA RÉ E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 25 de abril de 1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca - forma associativa", comprometendo-se a restituição em 240 prestações. 2. Contudo, constatada a inadimplência a partir de 10/2004 (fl.143), o agente financeiro iniciou a execução extrajudicial da dívida, nos moldes do DL n. 70/66, nomeando para tal fim o agente fiduciário BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Após a tentativa de intimação pessoal do ex-mutuário, por intermédio do Oficial de registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Preto - SP, que restou infrutífera, tendo em vista que o destinatário encontrava-se em local incerto (fl.145), agente fiduciário promoveu a notificação por edital (fls. 146/158), que também ficou frustrada. 3. Encerrado o segundo leilão, o imóvel foi adjudicado pela EMGEA, (fl.166). 4. Nesse contexto, tem-se que uma vez adjudicado (27 de março de 2006) o imóvel dado em garantia ao contrato ora em questão antes mesmo do ajuizamento dessa demanda (03/12/2007), não mais remanesce o interesse da parte autora quanto à pretensão de revisão das prestações e do saldo devedor, porque o contrato não mais existe, foi extinto com a execução extrajudicial. 5. Com efeito, é consabido que o Poder Judiciário só analisará as questões trazidas a ele se forem preenchidos diversos requisitos constantes das leis ordinárias que regem o processo, ou seja, a parte deve atender às condições da ação e aos pressupostos processuais para que possa ser prestada a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz. Assim, ausente o interesse de agir, em virtude da extinção do contrato por força da arrematação, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicada análise do mérito da apelação da ré e do recurso adesivo do autor. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856721 - 0012113-35.2007.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 04/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019) (grifamos) Além disso, conforme a certidão de matrícula atualizada houve a venda do imóvel para terceiros, nos termos do R. 07, de aos 17.11.2020 (ID 42866835). Pertencendo o imóvel a terceiros de boa-fé, não têm mais a parte autora nenhum interesse processual em postular a decretação de nulidade do registro da consolidação. Esse julgamento não lhe traria nenhuma utilidade prática. Ainda que se decretasse a nulidade conforme requerida na inicial subsistiria íntegro, sem nenhuma mácula, o registro da compra e venda do imóvel, que foi transferido pela ré a terceiros de boa-fé. Os efeitos do registro desta compra e venda não podem ser atingidos por eventual decretação de nulidade da consolidação da propriedade.
Trata-se de terceiros que adquiriram o imóvel de boa-fé. Eventual reconhecimento da nulidade por supostas ilegalidades, que não estão comprovadas nos autos, somente poderá ser resolvida em perdas e danos, a ser postulados pelos autores, se assim o desejarem, exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, em demanda própria. Presentes os princípios da continuidade dos registros públicos e da segurança jurídica, não se pode admitir que terceiros de boa-fé adquirentes de imóvel com propriedade consolidada pela Caixa Econômica Federal sejam atingidos por supostas ilegalidades cometidas por ela no procedimento de execução do imóvel, nos moldes da Lei n.º 9.514/97. Tratando-se de terceiros de boa-fé, que firmaram com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda do imóvel, não é mais possível a restituição das partes ao estado anterior a esse novo negócio jurídico, conforme comprova a certidão de matrícula atualizada do imóve apresentada pela parte autora (ID 42866835). As condições da ação são matérias de ordem pública e merecem a apreciação do magistrado independentemente de alegação da parte adversa. O Código de Defesa do Consumidor, uma das mais importantes conquistas da cidadania deste País, não pode ser usado como código de destruição do fornecedor, sob pena de prejudicar a segurança jurídica e a boa-fé. Não pode ser usado como palavra mágica que, uma vez invocada, tem o efeito de invalidar cláusulas contratadas segundo a ordem jurídica em vigor, com objeto lícito e livre manifestação de vontade. Ainda que assim não fosse, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A defesa do direito social à moradia não deve ser feita, como pretende o requerente, sob a ótica estritamente individual dele, e sim pela manutenção da saúde financeira de todo o Sistema Financeiro Imobiliário, instituído pela Lei 9.514/1997, em benefício de toda a população destinatária do crédito desse programa. Somente com a preservação do equilíbrio financeiro desse sistema é que se observará a função social da propriedade, mantida a possibilidade permanente de a população de baixa renda ter acesso ao crédito para arrendar imóvel destinado à moradia da família. Daí por que, ante o inadimplemento do devedor fiduciante, a Lei n.º 9.514/1997 prevê validamente instrumentos que garantam a rápida retomada da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal. Proibir a utilização desses instrumentos, criados pela Lei 9.514/1997, sobre não homenagear o direito social à moradia, previsto no artigo 6.º da Constituição do Brasil, comprometerá tal direito, pois restará inviabilizada a manutenção e a expansão do crédito imobiliário. Inclusive, o procedimento em comento não ofende o devido processo legal, como o alegado, haja vista a fundamentação acima desenvolvida e conforme entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja fundamentação adoto: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à prévia notificação pessoal dos mutuários acerca da realização do leilão não consta da petição inicial. "Decisum" reduzido aos limites do pedido. Prejudicada a análise da alegação dos apelantes quanto a este tópico em decorrência desta parte da sentença ter sido declarada nula pelo julgamento ultra petita. 2. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. 3. Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015; AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.... 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001381-13.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)(grifamos) O contrato é fonte de obrigação. Os devedores não foram compelidos a contratar. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Desta forma, não cabe sequer ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de ferir o pacta sunt servanda. O contrato objeto do presente feito foi firmado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC e como garantia de pagamento da dívida decorrente do financiamento, o autor/fiduciante alienou à CEF, em caráter fiduciário o imóvel objeto do contrato de mútuo, nos termos da Lei 9.514/97, conforme se verifica da cláusula décima quarta (ID 30698673). Por intermédio desta modalidade de garantia, transfere-se, pelo devedor ao credor, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem imóvel, a título de garantia de seu débito, sendo que com o adimplemento da obrigação resolve-se o direito do fiduciário. Diz-se que o negócio jurídico fica subordinado a uma condição resolutiva na medida em que se resolve a propriedade fiduciária em favor do fiduciante com o implemento da condição – a solução do débito, readquirindo-a. Assim, no caso de inadimplemento contratual, é aplicável ao caso o art. 26 da Lei 9.514/97, o qual dispõe: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Desta forma, nos termos da legislação supra, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. No caso em comento, os autores confessam que o contrato de financiamento firmado com a CEF estava com prestações em atraso, haja vista que passaram por dificuldades financeiras (ID 2601855). Desta forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. Os autores afirmam, ainda, não terem sido notificados pessoalmente para purgarem a mora. No entanto, com base na documentação juntada aos autos pela parte ré ficou comprovado que ambos foram cientificados por meio da notificação prevista na Lei, conforme os documentos ID 30698678. Ainda que assim não fosse, é evidente que têm plena consciência da mora, tanto que assim reconhecem na inicial. A finalidade da notificação pessoal é dar ciência ao mutuário de que está em mora e permitir-lhe purgá-la. Tais fins foram alcançados, pois os autores tiveram ciência do leilão, tanto é que ajuizaram o presente feito. Não se decreta nulidade quando o ato tenha alcançado sua finalidade sem prejuízo. Tampouco há de se falar em nulidade em razão de ausência dos discriminativos dos valores a acompanhar a notificação, pois o documento ID 30698678, fls. 04/05, comprovam que a planilha foi apresentada juntamente com a intimação. Por fim, cumpre salientar que não cabe na presente hipótese depósito de valor referente às parcelas vencidas ou vincendas, pois a consolidação da propriedade do imóvel pela ré, que consistia na garantia do financimento, levou à extinção do vínculo contratual entre as partes, não havendo mais que se falar em quitação de débito. Se a parte credora, CEF, não se interessou pela proposta de acordo, não cabe ao Poder Judiciário lhe impor o recebimento da forma diversa da contratada, conforme artigo 313 do Código Civil. Não existe direito do devedor à renegociação do débito. Como ato de manifestação de vontade, a transação depende exclusivamente da livre disposição da vontade das partes contratantes. A liberdade de renegociar o débito decorre da liberdade de contratar. Esta é garantida pelo caput do artigo 5.º da Constituição do Brasil, que garante a liberdade, na qual se compreende a de contratar e de renegociar livremente débitos. Seria interferência indevida e inconstitucional do Poder Judiciário na esfera de liberdade contratual da CEF, a quem cabe, exclusivamente, manifestar ato de vontade de renegociar o débito. Cumpre salientar que não cabe consignação em pagamento na presente hipótese, pois a consolidação da propriedade do imóvel pela ré, que consistia na garantia do financimento, levou à extinção do vínculo contratual entre as partes, não havendo mais que se falar em quitação de débito. Por fim, se a credora não se interessou pela proposta de acordo, não cabe ao Poder Judiciário lhe impor o recebimento da forma diversa da contratada, conforme artigo 313 do Código Civil. Não existe direito do devedor à renegociação do débito. Como ato de manifestação de vontade, a transação depende exclusivamente da livre disposição da vontade das partes contratantes. A liberdade de renegociar o débito decorre da liberdade de contratar. Esta é garantida pelo caput do artigo 5.º da Constituição do Brasil, que garante a liberdade, na qual se compreende a de contratar e de renegociar livremente débitos. Seria interferência indevida e inconstitucional do Poder Judiciário na esfera de liberdade contratual da CEF, a quem cabe, exclusivamente, manifestar ato de vontade de renegociar o débito.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termo do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrado neste ato. Publique-se. Intimem-se.