Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA RIBEIRO - SP240320
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000027-26.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Vistos em inspeção. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por meio da qual se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário baseado na incapacidade para o trabalho. Fundamento e Decido. Analisando a documentação que instruiu o feito, noto que a data de cessação do benefício cujo restabelecimento a parte autora pretende é anterior ao período de 01 (um) que antecedeu a propositura da ação. Assim, considerando que a situação fática no caso dos benefícios previdenciários baseados na incapacidade é extremamente instável, já que a maioria das enfermidades mostra-se de natureza progressiva, entendo que aceitar requerimento administrativo formulado anteriormente ao lapso ainda há pouco assinalado, acaba, em verdade, por não configurar adequadamente nos autos o interesse de agir da parte autora. Com efeito, se relativamente ao período de 01 (um) ano que antecedeu a propositura da ação a incerteza quanto às reais condições de saúde da parte autora já é grande (tanto é que é praticamente indispensável a realização de perícia médica judicial para a prova da alegada incapacidade), quanto mais no período anterior a esse ano. Muito provavelmente, baseando-me na experiência comum, amparada pela observação do que geralmente acontece (v. art. 375, do Código de Rito), houve alteração do quadro clínico da parte, especialmente quando se considera que são raríssimas as situações em que o corpo humano se mantém estável por um longo período quando acometido por alguma enfermidade. Definitivamente, quando tomado por um mal, a estabilidade do organismo humano não é a regra: ou o seu estado se deteriora, com o agravamento da moléstia, ou ele se convalesce, com a recuperação da saúde. Sendo assim, pautando-me pelo princípio da razoabilidade, penso que quando o interregno que separa a cessação administrativa do benefício e a propositura da ação é superior ao período de 01 (um) ano, é quase que certa a alteração daquele estado de saúde da parte autora que gerou o indeferimento na via administrativa, de sorte que essa nova realidade dos fatos deve ser, primeiramente, submetida à análise do ente autárquico, por meio da formulação de um novo requerimento administrativo, para, então, somente depois, caso haja novo indeferimento, ser objeto de postulação judicial. Dessa forma, entendendo que o comunicado de cessação do benefício apresentado não se presta a comprovar a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão da parte autora (vez que, diante da transitoriedade da situação quando a questão versa sobre incapacidade para o trabalho, não pode o juízo suprir, de imediato, o papel que cabe à autarquia previdenciária para a concessão de benefícios, qual seja, o de analisar a configuração da situação incapacitante), não vislumbro alternativa senão extinguir o feito pela não configuração do interesse de agir da parte (necessidade e adequação), este, uma das condições da ação, já que, diante da nova realidade dos fatos à época da propositura da demanda, não há, ainda, lide configurada: não está minimamente demonstrada a resistência do INSS em reconhecer o direito que a parte autora sustenta titularizar por meio de um indeferimento administrativo atualizado. Nesse sentido, em verdade, é como se a parte não tivesse formulado pedido administrativo de concessão do benefício que busca na via judicial (v., a esse respeito, o entendimento do E. STF, sedimentado por meio do julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, de seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]” (destaquei) (RE n.º 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 03/09/2014, Tribunal Pleno, divulgação em 07/11/2014, publicação no DJe-220 em 10/11/2014)). Dispositivo. Posto nestes termos, com fundamento no art. 354, caput, c/c art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. Concedo a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATANDUVA, 5 de maio de 2022.