Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO SILVEIRA DORNELLES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL - SP404243 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO ALVES PESSOA - SP272134
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003928-34.2018.4.03.6106
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Bruno Silveira Dornelles em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, visando o cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional a cada 12 meses de efetivo exercício, a contar de 06/05/2009. Após o trânsito em julgado (27/01/2021), a fase de liquidação tornou-se controversa. O Exequente discordou repetidamente dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (CECALC), que aplicavam, em determinados períodos, o interstício de 18 meses para a progressão, contrariando o título executivo. A controvérsia foi parcialmente solucionada pela decisão ID 353626125, que, ao acolher embargos de declaração do Exequente, determinou expressamente que os cálculos observassem estritamente o interstício de 12 meses, tendo como marco inicial o mês de maio, e vedou o uso de qualquer período de 18 meses. Na mesma oportunidade, foi autorizada a expedição de RPV para o valor incontroverso apurado até julho de 2021. Contudo, a obrigação de fazer (apostilamento do direito no sistema administrativo do INSS) não foi cumprida em sua integralidade. Na petição ID 374775204, o Exequente demonstrou, por meio de comprovantes de rendimentos, que o INSS continuou a realizar sua progressão funcional apenas em setembro de cada ano, e não em maio, como determinado judicialmente. Esse descumprimento gerou diferenças remuneratórias remanescentes, que, segundo o Exequente, se estenderam até 31 de agosto de 2024, data em que o reajuste finalmente teria sido implementado corretamente. Diante do novo pedido de apuração dessas diferenças, os autos foram remetidos à Contadoria, que, na manifestação ID 468280572, levantou dúvida de caráter jurídico: solicitou orientação do Juízo sobre a possibilidade de estender os cálculos até a data pleiteada pelo Exequente (31/08/2024), por entender que a definição do limite temporal da apuração é matéria de direito que extrapola sua competência técnica. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida é eminentemente de direito e cinge-se a definir o marco final para a apuração das diferenças devidas ao Exequente em sede de cumprimento de sentença. O título executivo judicial estabeleceu uma obrigação de pagar (as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal) e uma obrigação de fazer (implementar e manter as progressões funcionais do servidor com o interstício de 12 meses, a contar de maio de cada ano). A execução deve garantir a satisfação integral do direito reconhecido no título. Enquanto a obrigação de fazer não for completamente adimplida pela parte executada, os prejuízos financeiros dela decorrentes (frutos) continuam a ser gerados e devem ser, por consectário lógico, incluídos na apuração do montante devido. No caso em tela, o Exequente trouxe aos autos (ID 374775204) prova documental (holerites) que constitui forte indício de que o INSS, de fato, descumpriu a obrigação de fazer ao não readequar administrativamente a data de progressão do servidor para o mês de maio, conforme determinado. As diferenças pleiteadas até agosto de 2024 não representam uma ampliação do objeto da execução, mas sim a consequência direta e continuada do inadimplemento da obrigação de fazer por parte do Executado. A manifestação da Contadoria (ID 468280572) é prudente e correta ao submeter a questão ao Juízo, pois a definição do limite temporal para a apuração, neste contexto, depende da verificação do exato momento em que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita.
Diante do exposto, a pretensão do Exequente é legítima, pois visa apenas receber o que lhe é devido por força da coisa julgada, cujo cumprimento integral foi protelado pelo próprio Executado. Assim, intimar o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a data exata em que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida (apostilamento da progressão funcional do servidor com data-base em maio), até o marco temporal alegado pelo Exequente (31/08/2024). Fixo multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1000,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, a contar do decurso do prazo ora fixado. Após a juntada de documentos pelo INSS, retornem os autos Contadoria para que elabore os cálculos das diferenças remanescentes (levando em conta a regra fixada de progressões funcionais do servidor com o interstício de 12 meses, a contar de maio de cada ano), utilizando como marco final a data em que se verificar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal