Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WESLEY DOS SANTOS LEITE - SP452978 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011322-95.2018.4.03.6105
Trata-se de petição intercorrente (ID 560552133) apresentada por CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA, por meio da qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários em cobrança, objeto das CDAs (ID 12126137), (ID 12126139), (ID 12126141) e (ID 12126143). Sustenta, em síntese, que o processo, distribuído em 09/11/2018, permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao de 5 (cinco) anos de prescrição, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 566. Requer, assim, a extinção da execução fiscal. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional), na petição (ID 564793302), rechaçou a tese de prescrição. Argumentou a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, consubstanciada em pagamento parcial do débito em 11/06/2021, conforme demonstrado nos documentos anexados (ID 564793304), (ID 564793305), (ID 564793306) e (ID 564793307). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é regida conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, a análise da prescrição intercorrente prescinde de dilação probatória, uma vez que se baseia na contagem de prazos e na verificação de marcos interruptivos documentados nos autos. Passo, portanto, à análise do mérito da alegação. A parte executada alega a consumação da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do STJ. A sistemática prevê a suspensão do feito por 1 (um) ano, seguida do início automático do prazo prescricional quinquenal, caso não sejam localizados bens penhoráveis. Contudo, a Exequente demonstrou, por meio do documento (ID 564793304), a existência de pagamento parcial do débito, realizado em 11/06/2021, referente à inscrição nº 14.138.388-7. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o prazo de prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". O pagamento parcial é, por excelência, um ato inequívoco de reconhecimento da dívida, possuindo o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para a totalidade do crédito consolidado. Com a interrupção, o prazo quinquenal volta a correr por inteiro a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, a partir de 11/06/2021. Considerando que a presente decisão é proferida antes do decurso de cinco anos desde o marco interruptivo, não há que se falar em prescrição intercorrente dos débitos executados.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada na petição (ID 560552133). Intime-se o exequente para orientar o prosseguimento do feito em 10 dias. Decorrido o prazo in albis, remetam-se ao arquivo provisório. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta