Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS & CIA LTDA., PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIA CRISTINA REIS NOVAES MESQUITA - SP253477 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013277-57.2015.4.03.6105
Trata-se de pedido de alienação de bens imóveis por iniciativa particular formulado pela exequente (União Federal - Fazenda Nacional). Requer, outrossim, que a alienação dos bens penhorados seja realizada por intermédio do sistema COMPREI da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Em que pese a solução proposta seja louvável, verifica-se que a proposta de alienação formulada olvida requisitos estabelecidos pela Resolução n.º 160/2011 do Conselho da Justiça Federal - CJF, que ainda se encontra em vigor. Com efeito, segundo a Resolução nº 160/2011, a alienação deve ser realizada por corretor ou leiloeiro credenciado perante a Justiça Federal - JF, não podendo ser designado corretor não credenciado (art. 2º). De igual modo, o controle da alienação por iniciativa particular é realizado diretamente entre o Juiz e o Leiloeiro ou corretor credenciado, não havendo previsão interposição do órgão fazendário (art. 7º a art. 10). Dessa forma, por ora, afigura-se inviável a proposta de utilização do sistema COMPREI da PGFN, sendo necessário que seja provocada a atualização ou edição de nova Resolução pelo Conselho da Justiça Federal que discipline a matéria e possibilite a utilização do sistema mencionado. Atente-se, ainda, a exequente para a decisão de ID 345495412. Ao fio do exposto, indefiro o pedido. Remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.