Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JANE MARIA NAMURA NIGRO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RENATO GARCIA RAMOS - SP354677 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: THAISA PINAFI DA SILVA - SP412450
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5026173-97.2021.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID. 346779477), em face da sentença de ID. 344639728. Alega a embargante a existência de erro material na sentença, haja vista que foi homologada a desistência dos presentes embargos quando houve a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, inciso III, "c", do CPC, por se tratar de requisito da transação. Instada a manifestar-se, a embargante concordou com os embargos declaração opostos (ID. 374087441). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço os embargos de declaração, uma vez que foram tempestivamente apresentados. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Com razão, a embargante. De fato, constou indevidamente da sentença a homologação do pedido de desistência, com fulcro no parágrafo único, do art. 200 da Lei Processual, e o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, quando na petição de ID. 323768730, a ora embargada requereu a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487, do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço a existência de erro material na sentença de ID. 344639728, de modo que passo a retificá-la para constar a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, a fim de retificar o relatório, fundamentação e dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "A JANE MARIA NAMURA NIGRO. opôs embargos à execução fiscal contra a UNIÃO FEDERAL com vistas a desconstituir o título cobrado na Execução Fiscal n.º 0044515-28.2013.4.03.6182. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 266323717), enquanto a embargada apresentou sua impugnação (ID 275520231). Na sua manifestação de ID 323768730, a parte embargante informou que aderiu à Transação Individual e requereu a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A embargante requereu a extinção do processo com resolução do mérito e renunciou ao direito sobre o que se funda a ação (ID. 323768730) e juntou procuração com poderes específicos (ID. 323768733).
Ante o exposto, homologo, por sentença, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação pleiteada pela embargante e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, III, "c", art. 200, caput, e art. 354, todos do Código de Processo Civil, relativamente às Certidões de Dívida Ativa da União cobradas nos autos da execução fiscal n.º 0044515-28.2013.4.03.6182. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários, em razão da adesão ao acordo de parcelamento. Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal n.º 0044515-28.2013.4.03.6182. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal