Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTE ETTORE MAZZA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782, SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001039-10.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Laerte Ettore Mazza Júnior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do seu benefício previdenciário e honorários advocatícios de sucumbência. O executado apresentou os cálculos de liquidação (ID 70314619). Ante a discordância pela exequente quanto aos cálculos apresentados (ID 105474743), foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 150148408). Após a apresentação dos cálculos pela contadoria ID 159968775) e a manifestação favorável pelas partes (IDs 165293620 e 168424608), os cálculos foram homologados (ID 168566208). Em razão da penhora no rosto nos autos em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos do processo nº 0020204-59.2018.8.26.0576 (ID 168439866), os Ofícios Requisitório/Precatório foram expedidos à disposição do Juízo (ID 244702175) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 246948279). Houve nova penhora no rosto dos autos, desta vez em favor da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto nos autos do processo nº 1048350-30.2017.8.26.0576 (ID 239787023). Os Requisitórios foram pagos (IDs 249635881 e 312221089). Foi determinada a transferência dos valores aos respectivos Juízos titulares das penhoras no rosto dos autos (ID 312263678). Nova penhora no rosto dos autos foi efetivada, em favor da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, nos autos do processo nº 0000447-59.2018.8.26.0615 (ID 323054472). Novamente foi determinada a transferência do respectivo valor ao Juízo da 1ª Vara de Tanabi e determinada a expedição de Alvará de Levantamento do saldo remanescente em favor do exequente (ID 323528314). O Alvará de Levantamento foi expedido (ID 327328369). Após a informação do exequente acerca do cumprimento do Alvará de Levantamento (ID 329567388), vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 347194923) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente.