Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ SERAFIM DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011014-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LUIZ SERAFIM DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ SERAFIM DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão trazida aos autos pela parte embargante restou abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “ Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “(...)Examinando-se os autos, verifica-se que o MM Juízo a quo determinou à parte autora a emenda da inicial, especificando, em seu pedido final, quais as empresas e os respectivos períodos que pretende sejam reconhecidos, discriminando os períodos incontroversos e os que pretende seu reconhecimento, conforme decisão datada de 21/09/2020 (Id 214196176 – p. 01). A parte autora informou a necessidade de se analisar a contagem administrativa para o cumprimento da determinação judicial e requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação de cópia integral do PAD. Indeferida a expedição do ofício, determinou-se o cumprimento integral da decisão anteriormente proferida, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento (Id 214196179 p. 01). A parte autora reiterou o pedido de intimação da Autarquia Federal (Id 214196181 - p. 02). Com efeito, não há previsão legal para que o processo fique aguardando, por prazo indeterminado, a manifestação da parte. A parte autora não cumpriu a determinação judicial, não obstante esclarecida e devidamente intimada para tanto. Conforme consignado pela MM. Juíza de primeiro grau, compete à parte autora delimitar a lide e demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 319, inciso IV, 320 e 434 do Novo Código de Processo Civil. Logo, correta a solução de extinção do processo, sem análise do mérito, que mantenho, a teor do disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do NCPC. Neste sentido, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 814495 / MG, j. 23/02/2016, DJe 11/03/2016, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O Código de Processo Civil: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia do processo administrativo (ID 139129079). Não cumpriu o despacho, não obstante esclarecida e intimado para isto. 3. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE: ApCiv 5033787-51.2021.4.03.9999 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/06/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011014-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo pela parte exequente em face do acórdão que negar provimento ao agravo interno da parte autora. Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à questão relacionada à expedição de ofício ao INSS para que apresente cópia do processo administrativo. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. Em consulta processual realizada aos autos de origem (5011014-48.2020.4.03.6183), no sítio eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que, até então, encontram-se em andamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011014-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (...)” Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Refutam-se, portanto as alegações da parte autora. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. ” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.