Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 D E C I S Ã O Pleiteia a executada DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA, em ID 244721803, a suspensão, ad cautelam, da presente execução fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Declaratória nº 5003499-71.2021.4.03.6103, em trâmite perante este Juízo, diante da conexão entre as demandas (art. 55, §3º, do Código de Processo Civil). Sustenta que a aludida Ação Declaratória objetiva reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, apta a legitimar a cobrança adstrita na CDA nº 80711021837-86, objeto desta Execução Fiscal, ante a inadvertida inclusão do ISSQN na base de cálculo da contribuição ao PIS. A exequente apresentou manifestação em ID 245811623, informando que se opõe à suspensão da execução fiscal, uma vez que o crédito não se encontra com a sua exigibilidade suspensa, além de não haver notícia de deferimento de liminar ou tutela determinando a sua suspensão. FUNDAMENTO E DECIDO. Para que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mister a presença de uma das causas previstas no art. 151 do CTN, que dispõe “verbis”: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. " No caso dos autos, não está presente qualquer uma das causas supraelencadas. Ademais, na Ação Declaratória nº 5003499-71.2021.4.03.6103, fora proferida decisão, em 21/05/2021, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora executada. Assim, não há concessão de liminar ou a antecipação da tutela, de modo que inexiste situação descrita em lei apta a suspender a ação fiscal. De todo modo, não obstante a ação ordinária tenha sido distribuída por dependência à presente execução e tenha por objeto o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes apta a legitimar a cobrança da CDA nº 80711021837-86, não há qualquer fundamento legal hábil a ensejar a suspensão da ação executiva. Acresça-se, nesse contexto, que não há depósito no montante integral da dívida e tampouco garantia integral do crédito executado, indispensável à suspensão do débito/da execução fiscal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em razão de reconhecimento de conexão, não é possível que a ação de execução fiscal tramite paralelamente à ação anulatória, quando não houver sido realizado o depósito integral ou tiver havido penhora suficiente para garantir o juízo. 2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que "não há notícia de que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante" (fl. 157, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1757793 2018.01.78474-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCABÍVEL. A ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito, o que impede a concessão da antecipação da tutela. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5003707-02.2019.4.03.0000. RELATOR: DES. FED. MARLI FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DESACOMPANHADA DE DEPÓSITO. 1. A existência de ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal ou possibilita a suspensão desta (STJ 962.838/BA). 2. A tese formulada pela agravante perante o Juízo de origem para anular lançamento tributário não evidencia plausibilidade jurídica plena a fundamentar a excepcionalidade da tutela de urgência neste Juízo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5006296-64.2019.4.03.0000, RELATOR: Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) Por fim, vale registrar que, não obstante a tese aventada nos autos da Ação Declaratória nº 5003499-71.2021.4.03.6103, de indevida inclusão do ISSQN na base de calcula da contribuição ao PIS, seja objeto do RE nº 592.616, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 118 do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral), não há que se falar, de igual modo, na suspensão do feito executivo por este fundamento. Isso porque não houve determinação expressa pelo relator, no Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, conforme impõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o reconhecimento da repercussão geral não implica na suspensão automática da execução fiscal, de modo que, não tendo havido a expressa determinação nesse sentido, não há que se falar em suspensão do presente feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE nº 592.616 (Tema 118), visto que não houve determinação expressa nesse sentido, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3.Com efeito, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal resolvendo questão de ordem no RE 966.177 -RS, assentou no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do Relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". 4. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. 5. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. 6. No tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS expirou em outubro/2010. 7. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 8. Seguindo essa orientação, a E. Segunda Seção desta Corte em julgado aplicou o paradigma ao ISS. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ApelRemNec 5005566-56.2019.4.03.6110. RELATOR Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/05/2021) (sublinhei) AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 1.030, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E AINDA NÃO JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de discussão de caráter repetitivo ainda não solucionada pelo respectivo Tribunal Superior é circunstância que requer o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. 2. A pretensão de prosseguimento do feito em razão da decisão proferida pelo STF no RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral) não se mostra pertinente, tendo em vista que parte da controvérsia em debate nestes autos, consubstanciada no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616), ainda carece de julgamento pela Suprema Corte, a quem compete definir sobre eventual extensão ao ISS do entendimento firmado quanto ao ICMS no julgamento do Tema 69. 3. O sobrestamento tem supedâneo na expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC, de forma que compete à Vice-Presidência dar cumprimento ao mandamento legal que lhe foi atribuído pelo legislador. 4. Agravo interno não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.ApelRemNec 5000397-54.2017.4.03.6144.RELATOR: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - Órgão Especial, Intimação via sistema DATA: 06/05/2021) Ante o todo exposto e não havendo causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, mas apenas pendência de Ação Declaratória, inexiste óbice ao prosseguimento da execução fiscal, razões pelas quais,
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001343-45.2014.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos INDEFIRO o pedido formulado pela executada. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Declaratória nº 5003499-71.2021.4.03.6103. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão ID 243027166. Int.