Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000842-97.2010.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 46.779,93 para outubro de 2015. Transitada em julgada a decisão, foram transmitidos os ofícios requisitórios em 29/04/2016, com pagamento em 27/05/2016. Após o levantamento pelo Autor, foi extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com transito em julgado em 25/05/2017. O Autor peticionou em 28/11/2019, apresentando novo cálculo, sustentando que no homologado foi utilizada a TR, pretendendo a aplicação do IPCA-E. Dada vista ao INSS e à Contadoria Judicial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao Autor. Após o levantamento dos ofícios requisitórios de acordo com o valor devidamente homologado, nada requereu o Autor, razão pela qual foi julgada extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Transitada em julgada a extinção em 25/05/2017, incabível reabrir a execução, discutindo novamente os índices devidos, conforme pretendeu o Autor em sua petição protocolada em 28/11/2019. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA. - Embora o Plenário do Supremo Tribunal tenha julgado o RE 579431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017 - Tema STF nº 96), a questão objeto deste recurso tem natureza processual, qual seja, a possibilidade, ou não, de reabertura da execução, depois de extinta por sentença transitada em julgado, para pagamento de valores suplementares. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. - Por conseguinte, considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu. - Agravo de instrumento improvido”. AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5020448-20.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, tornem os autos ao arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 21 de fevereiro de 2022.