Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE DRACENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006730-82.2012.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. Pela petição Id 294865597 – 18/07/2023, o DNIT requereu o sequestro de valor pertencente à municipalidade executada para fazer frente ao pagamento de seu débito nestes autos, em decorrência do não pagamento do ofício requisitório no prazo estipulado para tanto. É o relatório. Decido. Em razão da Emenda Constitucional nº 30/2000, que alterou o art. 100 da CF/88, passou-se a dispensar a expedição de precatório para o pagamento de obrigações de pequeno valor, excluindo-se a aplicação das regras estatuídas no caput do referido dispositivo às requisições de pequeno valor (RPV), inclusive no que tange à vinculação dos precatórios à ordem cronológica de sua apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias correspondentes. Quanto ao valor considerado para enquadramento da obrigação na aludida sistemática, há que se ressaltar que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar o limite considerado de pequeno valor para a dispensa da expedição de precatório, sendo que, na ausência de lei específica, deve prevalecer o disposto no art. 87 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, o qual prevê o limite de 30 salários mínimos relativamente à Fazenda Municipal. A própria Resolução n. 2016/00405 do Conselho da Justiça Federal trazida aos autos pela União estabelece como sendo de 30 salários mínimos o limite teto para pagamento por meio de RPV, desde que a legislação local não estipule outro valor (inciso III do artigo 3º). Pois bem, no caso destes autos, foi expedido requisição para pagamento relativo a honorários advocatícios devidos ao exequente (Id 254597630 – 22/06/2022). O Município quedou-se inerte. Assim, o sequestro de valores é medida que se impõe. O sequestro de valores está previsto pelo artigo 17, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/2001, para o caso de não atendimento, pelo ente público, da requisição do Magistrado para pagamento de obrigação de pequeno valor, sendo medida de extrema importância para não relegar as requisições de pequeno valor ao fracasso e ao desuso, abrindo a possibilidade de os entes públicos não atenderem às requisições judiciais de pagamento de dívidas líquidas e certas sem que lhe seja imputada qualquer consequência pelo desatendimento. Vejamos entendimento a respeito: Processo PETIÇÃO 00708586620154010000 PETIÇÃO Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Sigla do órgão TRF1 Fonte 05/05/2016 Decisão
Trata-se de "requisição de intervenção do Estado de Mato Grosso sobre o Município (de Campinápolis/MT) que está descumprindo a ordem judicial", proposta pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. Às fls. 264-267-v, encontra-se a seguinte decisão do Juízo: 1. O Município de Campinápolis-MT foi devidamente intimado para apresentar embargos à execução da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) para a ré/Exequente. (...). 3. Em 09/07/2014, foi encaminhada a Carta Precatória n. 129/2014 ao Prefeito do Município (...) requisitando o pagamento do valor de R$ 1.295,78 em favor do IBGE, no prazo de 60 (sessenta) dias (...). 14. Cumprida a ordem ou apresentadas as explicações, tornem os autos conclusos. De outro modo, se passado o prazo sem resposta: (…) Proceda-se ao sequestro do valor, via sistema Bacenjud, bem como à sua transferência para conta de depósitos judiciais vinculada a este feito. (...) O Ministério Público Federal, nesta instância, opina "pelo sequestro do numerário necessário ao adimplemento do débito (…). No mesmo sentido da manifestação ministerial - pela subsidiariedade da intervenção requerida, colhem-se, v.g.: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DE PRECATÓRIO. ART. 100, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, NO PRAZO DE 60 DIAS. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DO STF. AGTR PROVIDO. 1. A decisão agravada, proferida nos autos da ação ordinária de origem, revogou a decisão anterior e indeferiu o pedido da ora agravante, não autorizando o sequestro, via bloqueio eletrônico, de verbas do Município executado, mesmo sendo de pequeno valor, tendo em vista que as verbas do Município são indisponíveis e que não há base constitucional/legal para tal desiderato (fls. 341/345). 2. Em razão da Emenda Constitucional 30/2000, que alterou o art. 100 da CF/88, passou-se a dispensar a expedição de precatório para o pagamento de obrigações de pequeno valor, excluindo-se a aplicação das regras estatuídas no caput do referido dispositivo às requisições de pequeno valor (RPV), inclusive no que tange à vinculação dos precatórios à ordem cronológica de sua apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias correspondentes. 3. A Lei 10.259/2001 estabelece, em seu art. 17, que tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório, prevendo, em seu parágrafo 2º, que desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 4. O sequestro de valores está expressamente previsto pelo dispositivo legal em comento para o caso de não atendimento, pelo ente público, da requisição do Magistrado para pagamento de obrigação de pequeno valor, sendo medida de extrema importância para não relegar as requisições de pequeno valor ao fracasso e ao desuso, abrindo a possibilidade de os entes públicos não atenderem às requisições judiciais de pagamento de dívidas líquidas e certas sem que lhe seja imputada qualquer consequência pelo desatendimento. 5. Quanto ao valor considerado para enquadramento da obrigação na aludida sistemática, há que se ressaltar que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar o limite considerado de pequeno valor para a dispensa da expedição de precatório, sendo que, na ausência de lei específica, deve prevalecer o disposto no art. 87 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual prevê o limite de 30 salários mínimos relativamente à Fazenda dos Municípios. 6. Não se tendo notícia da existência de diploma legal editado pelo Município de Catende/PE dispondo sobre o valor considerado como limite para afastar a expedição de precatório, há que se considerar o teto de 30 salários mínimos, de forma que, sendo a dívida exequenda de R$ 16.546,78, em 18.06.2012, é possível o pagamento mediante requisição do Juiz da causa. 7. Precedentes do colendo STF: Rcl 3336 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301-01 PP-00131; Rcl 3270, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2006, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00170; e Rcl 2951 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2005, DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00136 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 233-238. 8. AGTR provido. (AG 00087927320144050000, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/12/2014 - Página::26.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNCÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS. LEI N.º 10.259/2001, ART. 17, PARÁGRAFO 2º. 1. Caso em que o agravante município pleiteia reforma de decisão que determinara o bloqueio de numerário, através do Sistema BACENJUD, em face do não cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Decisão fundada no disposto na Lei n.º 10.259/2001, art. 17, parágrafo 2º, a qual prevê, no tocante às obrigações de pagar quantia certa, que o pagamento ocorrerá no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem judicial, cabendo ainda ao juiz, em caso de descumprimento da ordem, determinar o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 0174846620114050000, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::17/08/2012 - Página::359.) No caso, o juízo de origem, a que compete a medida, já determinou o sequestro, mediante bloqueio pelo sistema Bacenjud, caso o município não deposite o valor exequendo. Não há notícia de insucesso do sequestro, ficando prejudicado, pois, ao menos neste momento, o pedido de intervenção. Nego seguimento à petição (RITRF-1, art. 29, inciso XXIV). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 3 de maio de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR Data da Decisão 03/05/2016 Data da Publicação 05/05/2016 ___ Processo AG 00174846620114050000 AG - Agravo de Instrumento – 121489 Relator(a) Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE - Data::17/08/2012 - Página::359 Decisão UNÂNIME Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNCÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS. LEI N.º 10.259/2001, ART. 17, PARÁGRAFO 2º. 1. Caso em que o agravante município pleiteia reforma de decisão que determinara o bloqueio de numerário, através do Sistema BACENJUD, em face do não cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Decisão fundada no disposto na Lei n.º 10.259/2001, art. 17, parágrafo 2º, a qual prevê, no tocante às obrigações de pagar quantia certa, que o pagamento ocorrerá no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem judicial, cabendo ainda ao juiz, em caso de descumprimento da ordem, determinar o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 3. Agravo de instrumento improvido. Data da Decisão 09/08/2012 Data da Publicação 17/08/2012 Ante todo o exposto, defiro o pedido da União para fins de sequestro, via sistema Sisbajud, do montante de R$ 98,87, da Fazenda Municipal de Dracena, SP. Adote a Secretaria as medidas necessárias para tanto. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de agosto de 2023.