Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GIL STRASS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP D E S P A C H O Petição de ID 250327045:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002662-88.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
trata-se de pedido da impetrante de homologação de desistência da execução do título judicial e de expedição de certidão de inteiro teor., haja vista que pretende compensar o indébito tributário nos termos da Instrução Normativa RFB 1.717/2017. Com relação ao pedido de homologação de desistência da execução, insta consignar que o reconhecimento de eventual direito que implique efeito patrimonial pretérito não pode ser executado na via mandamental. Nesse sentido são os enunciados dos verbetes sumulares do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 269/STF: o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança” e “Súmula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”. Destarte, por ser incabível a execução por quantia certa por intermédio da via mandamental, o reconhecimento de eventual direito a repetição do indébito tributário deve ser reclamado na via administrativa perante a autoridade impetrada (compensação) ou através de ação própria (restituição por meio de precatório). Desse modo, inexiste provimento jurisdicional a ser executado no presente mandamus, não havendo, portanto, possibilidade de acolhimento do pleito de homologação de desistência da execução apresentado pela parte impetrante. Veja-se que o próprio ato normativo acima aludido (que foi revogado pela Instrução Normativa RFB 2.055/2021, mas reproduziu o teor do art. 100, § 1º, inciso III da IN 1.717/2017). refere que deverá haver a homologação judicial da desistência da execução caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (destaquei) Conforme já explicitado, em sede mandamental, em regra e como é o caso dos autos, o título judicial que reconheceu o direito à compensação do indébito tributário não é passível de execução. Anoto, entretanto, que é suficiente para cumprimento da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 a cópia da petição em análise, haja vista que contém declaração pessoal de inexecução do título judicial. Promova a Secretaria a expedição de certidão de inteiro teor requerida, que deverá conter a íntegra da petição de ID 250327045. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, data da assinatura eletrônica.