Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UILSON PASSONI, MARIA HELENA VALERIO PASSONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO QUEIROZ - SP249042
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793, JOSE EDUARDO CARMINATTI - SP73573 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000820-94.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo físico nº 0003907-17-2016.4.03.6106 (ID 8300962 - fls. 02/05 de 56), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a quitação do contrato de financiamento firmado entre os autores e o Banco Bradesco S/A em razão da liquidação do saldo devedor residual pelo FCVS, condenou a Caixa a proceder ao repasse do saldo residual pela cobertura do FCVS ao Banco Bradesco, bem como este último a fornecer a documentação necessária para liberação da hipoteca do imóvel relativo à matrícula nº 9.514 do 1º CRI local e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa atualizado. A Caixa efetuou depósito dos honorários advocatícios e informou a conclusão da análise para cobertura integral do saldo devedor residual do financiamento dos autores pelo FCVS (ID 8300962 - fls. 23/26). Foi deferido o levantamento dos valores depositados pela Caixa (ID 8300962 - fls. 47), o que foi cumprido (ID 20158553 - fls. 10). O Bradesco também efetuou depósito e juntou comprovante de entrega do termo de liberação de hipoteca (ID 84245866 e 84245890). O exequente manifestou a concordância com o depósito (ID 123592715) e requereu o levantamento dos valores depositados (ID 244099509), o que foi deferido. O comprovante de levantamento foi juntado no ID 248988143. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID. 278723289) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal