Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO APARECIDO DIAS VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Tipo A SENTENÇA A parte autora formula, em face do INSS, pedido de concessão de benefício previdenciário, a saber: TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) NÚMERO DO BENEFÍCIO PLEITEADO: 190.886.981-7 DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO:: 29.11.2018 Segundo informa, o benefício não foi concedido pelo INSS, em razão dos seguintes interregnos de tempo de serviço/contribuição controvertidos: a – 07.03.1970 a 31.08.1975 (tempo rural) b – 03.05.1977 a 16.07.1984 (tempo rural) c – 29.04.1995 a 10.03.1997 (tempo especial). Contestação do INSS (ID 36671521). Somente a parte demandante requereu a produção de provas (oral - ID 29617274), deferida (IDs 38568756, 47226950, 47228404, 47228405, 47228410 e 47228416). É o sucinto relato. 2. Em relação aos períodos de 17/07/1984 a 24/09/1986 e 03/11/1991 a 28/04/1995, já foram reconhecidos pelo INSS como trabalhados em condições especiais, pelo que evidente a falta de interesse processual, haja vista a absoluta desnecessidade da tutela jurisdicional, diante da ausência de pretensão resistida. 3. Passo à análise do pedido de reconhecimento de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar. O demandante, nascido em 07.03.1958, apresentava, no termo inicial do período aqui perseguido (07.03.1970), 12 anos de idade. A idade mínima para o trabalho é um tema tradicionalmente tratado nas Constituições Republicanas. À época do trabalho pretendido pelo autor, três ordens constitucionais sucederam-se. Até 14.3.1967, o assunto era tratado pelo inciso IX do art. 157 da Constituição da República de 1946: “Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:... IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;” (realcei) A partir de 15.3.1967, data do início da vigência da Constituição da República de 1967, a idade mínima passou a ser 12 anos, consoante o inciso X do seu art. 158: “Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:... X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;” (realcei) A Emenda Constitucional n. 1, que alterou de maneira integral a Constituição da República de 1967, manteve a idade mínima em 12 anos, consoante o inciso X do seu art. 165: “Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:... X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;” (realcei) Assim, considerando que a Constituição vigente à época presumia aptidão física suficiente para o trabalho aos doze anos, caso comprovado o efetivo exercício, pelo demandante, de atividade rural em regime de economia familiar, a idade por ele ostentada na porção inicial do período pleiteado não servirá como obstáculo à procedência da pretensão. Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço, o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispuser o Regulamento". Deste modo, para o reconhecimento do trabalho rural, há necessidade do início de prova material, a ser corroborada por testemunhas. Nos autos, a título de início de prova documental a comprovar a atividade desenvolvida pelo segurado, foram apresentados os seguintes documentos: autorização para impressão de documentos fiscais (talões de nota fiscal do produtor –ID 29617284, pp. 32-4), em nome do demandante e datados de 23.11.1977; Certidão de casamento do demandante, em 19.08.1976, onde anotada a sua profissão como “lavrador” (idem, p. 37), certidões de nascimento das três filhas do casal, ocorridos em 23.12.1977, 15.08.1980 e 15.09.1982, constando a profissão do pai como “lavrador” (ID 29617283). Os documentos colacionados aos autos para a demonstração do labor rural fazem início de prova material apta a demonstrar a atividade campesina, em regime de economia familiar, exercida pela parte autora no período 03.05.1977 a 31.12.1982. Não há documentos para o período de 07.03.1970 a 31.08.1975, e o documento mais recente juntado para tal mister é a certidão relativa à filha nascida em 18.09.1982, que entendo bastante para comprovar a atividade por todo o ano em referência. Observo que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo corroboram o trabalho rural em regime de economia familiar, no período em que existente início de prova material do labor campesino, não havendo razões para que este juízo desconfie da veracidade das informações prestadas. Assim: RECONHECIDO O TRABALHO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DE 03.05.1977 A 31.12.1982. 4. Na medida em que a demanda envolve o reconhecimento de tempo especial, faço as seguintes observações acerca desta matéria. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Em outras palavras, se o trabalhador, por exemplo, em 1980 prestou serviços tidos como especiais pela legislação da época, especial deve ser considerado o seu tempo de serviço. Normas que posteriormente preceituem a sua natureza comum não retroagem para alterar o seu tempo especial, já incorporado ao patrimônio jurídico de segurado do RGPS e que deverá ser considerado, quando do pedido de benefício. Isto é, o trabalhador que, realmente, possui tempo especial, tem direito adquirido a utilizá-lo, como tempo especial, no momento em que for requerer seu benefício previdenciário. Pretender transformar o tempo especial, já adquirido pelo segurado, em tempo comum significa evidente desrespeito ao direito adquirido e ao sistema constitucional de previdência social, na medida em que agrava, injustificadamente, a situação do trabalhador. Se existe o tempo especial, houve trabalho exercido em condições de prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, de modo que o “tempo especial” deve valer mais que o “tempo comum”. Igualar tempo especial ao comum seria desrespeito ao princípio da isonomia e, por conseguinte, afronta à CF/88. Em suma, no caso em apreço, verificam-se quais os tempos efetivamente tidos, pela legislação já apontada, contemporânea à prestação do serviço, como especiais, para fins da concessão do benefício pleiteado. A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária: Previa a Lei n. 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” Também, o Decreto 77.077/76: “Art 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.” Assim, nos moldes do artigo 31 da Lei n. 3.807/60 e do artigo 38 do Decreto n. 77.077/76, a caracterização do tempo especial dependia da atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados nos Decretos do Poder Executivo. Até 28.1.1979 vigorou o Decreto n. 53.831, de 25.3.1964 e, após esse período até 5.3.1997, os Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24.1.1979, publicado em 29.1.1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 7.12.1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21.7.1992). Não havendo caracterização da atividade profissional nas ocupações previstas nos anexos aos Decretos nn. 53.831/64 e 83.080/79, poderia ser considerado o tempo especial, caso houvesse enquadramento nos agentes nocivos relacionados naqueles normativos. Este entendimento vigorou até a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispôs: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício....” Assim, após esta Lei, o tempo especial exige caracterização da “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física” previstos nos anexos aos Decretos: - Até 5.3.1997: Decreto n. 83.080, de 28.1.1979. - Até 6.5.1999: Decreto n. 2.172, de 5.3.1997. - Até 18.11.2003: Decreto n. 3.048, de 6.5.1999. - A partir desta data: Decreto n. 4.882, de 18.11.2003. Em síntese, tratando-se de tempo especial, a prova deste, até o advento da Lei n. 9.032/95, poderia ser feita pela comprovação da função desempenhada ou da ocorrência do agente agressivo do ambiente de trabalho, desde que ambos estivessem arrolados nos decretos que regulamentam a matéria. Após a Lei n. 9.032/95, a prova é feita apenas com relação ao agente. Para demonstrar a existência do agente agressivo, necessário trabalho técnico. A caracterização do ambiente agressivo, no meu entendimento, depende de constatação efetivamente realizada por profissional especializado no assunto, Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Até 28.04.1995, consoante acima citado, era possível o enquadramento pela profissão. Após a Lei 9.032, de 28.4.1995, não era mais possível o enquadramento pela profissão, exigindo-se sempre a demonstração da ocorrência do ambiente agressivo. De 29.4.1995 a 5.3.1997, estava em vigor o Decreto n. 83.080. De 6.3.1997 a 6.5.1999, vigorava o Decreto n. 2.172, o qual é expresso quanto à necessidade do laudo: “Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.... § 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Desde 7.5.1999, vigora o Decreto n. 3.048, que instituiu, na redação do Decreto n. 4.032 de 26 de novembro de 2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário: “Art.68 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.... § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Com a edição da Lei n° 9.732/98, o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” (grifei) A norma em referência foi regulamentada pelo prefalado Decreto n. 3.048, de 07.05.1999, que, em seu artigo 68, inciso 7º, atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para baixar instruções definindo os parâmetros para o enquadramento de agentes considerados nocivos para fim de aposentadoria especial, restando estabelecidos, para tanto, os critérios fixados na Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que mencionou (NRs 7, 9 e 15). Com a publicação do Decreto n. 4.882, em 19.11.2003, restou estabelecido que a exposição passaria a ser aferida conforme as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Forte na legislação mencionada, o INSS editou sucessivas Instruções Normativas exigindo a apresentação de memória escrita da medição do agente ruído; a primeira delas, a IN/INSS/DC n. 57, de 10.10.2001, aplicável aos laudos realizados a partir da sua vigência. Desde 22.01.2015, vigente a IN/INSS/Pres n. 77, que assim cuida da questão: “Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Ocorre que, conforme majoritária jurisprudência, a metodologia determinada pelo INSS para aferição do agente ruído (=obtenção pelo Nível de Exposição Normalizado) não se mostra aceitável, desde que exista nos autos prova técnica (citada no documento DSS-8030 ou no PPP) atestando que a parte autora tenha laborado em ambiente com nível de ruído acima do determinado nos Decretos antes mencionados, mesmo que tal conclusão seja resultado de outra metodologia adotada para a verificação do grau de intensidade do agente nocivo. Neste sentido, cito, dentre vários, o seguinte aresto (TRF3R – Apelação Cível n. 5003580-53.2018.4.03.6126): 6 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado- NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Assim, adotando o posicionamento da jurisprudência majoritária, se acostado aos autos documento provando que, independentemente da metodologia adotada para mensuração da intensidade do ruído (NEN ou outra), esteve o trabalhador sujeito ao agente agressivo (=nível superior aos delimitados nos decretos antes referidos), deve ser beneficiado pelo tempo especial. Sem a referida prova técnica não há como concluir pela existência do ambiente de trabalho nocivo. Feitas tais considerações teoréticas acerca do enquadramento do tempo especial, passo a analisar os períodos aqui controvertidos. 5. Sobre o período controvertido, destaco: a – 29.04.1995 A 10.03.1997 (tempo especial exercido na São João Fretamento e Turismo Ltda.). Documento apresentado para comprovar o tempo especial: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 29617284 – pp. 27-8). Haja vista que o ruído, mensurado no local de trabalho da parte demandante (interior de ônibus suburbano), de forma habitual e permanente, atingiu 91 dB, superior ao limite estabelecido pelas normas acima referidas para a época da prestação do serviço (acima de 90 dB, segundo o Decreto n. 83.080/79, e 90 dB, conforme Decreto 2.172/97, vigentes à época do serviço prestado), deve ser caracterizado como agente nocivo e, por conseguinte, o tempo especial fica devidamente comprovado. Assim: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO 6. De acordo com o exposto, à contagem de tempo considerada pelo INSS (ID 29617284, pp. 49 a 50: 30 ANOS 8 MESES E 18 DIAS), acrescenta-se o tempo rural reconhecido nesta sentença (05 ANOS 07 MESES E 29 DIAS) e o adicional oriundo da conversão do tempo especial, aqui reconhecido, em comum, conforme a primeira tabela abaixo (=o valor adicional totaliza 268 dias - 940 menos 672, ou 8 MESES E 28 DIAS) e, por conseguinte, para a data do pedido administrativo (29.11.2018), a parte contava com tempo de contribuição igual a 37 anos 1 mês e 15 dias (=30 anos 8 meses e 18 dias + 08 meses e 28 dias + 5 anos 7 meses e 29 dias), tempo suficiente à concessão do benefício almejado, conforme a tabelas a seguir: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Tempo Especial Sentença Esp 29/04/1995 10/03/1997 - - - 1 10 12 Soma: 0 0 0 1 10 12 Correspondente ao número de dias: 0 672 Tempo total: 0 0 0 1 10 12 Conversão: 1,40 2 7 11 940 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 2 7 11 Atividades profissionais Esp Período Atividade comum admissão saída a m d 1 tempo especial sentença 8 28 2 tempo rural sentença 5 7 29 3 contagem INSS 30 8 18 Soma: 35 23 75 Correspondente ao número de dias: 13.365 Tempo total: 37 1 15 Conversão: 1,40 0 0 0 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 37 1 15 No que diz respeito às tabelas acima, é adotado por este juízo o divisor 360 e não o 365, conforme já decidiu o TR3R ser o parâmetro em consonância com os ditames legais (consulte-se: AR 5009211-23.2018.4.03.0000). 7. Isto posto: a) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial relativo aos períodos 17/07/1984 a 24/09/1986 e 03/11/1991 a 28/04/1995, porque já reconhecidos administrativamente como especiais, caracterizando a ausência de interesse de agir do demandante (art. 485, VI, do CPC); e b) extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte demandante, observada a Lei n. 13.183/2015, com início em 29.11.2018, de modo que sejam considerados, em seu cálculo, o período te tempo rural de 03.05.1977 a 16.07.1984, bem como averbado, como tempo especial e convertido em comum, com os devidos acréscimos, o período de 29.04.1995 a 10.03.1997 Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos valores devidos, desde a data do pedido administrativo até a implantação administrativa do benefício e observada a prescrição quinquenal. Incidem sobres os valores atrasados os acréscimos legais, conforme as normas legais e metodologia apresentadas no “Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 658/2020 do CJF), no seu Capítulo 4, item “4.3”- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-658-cjf-de-10-de-agosto-de-2020-272816960. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 7.1. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, acima tratada, com fundamento no art. 86, PU, do CPC, pelo INSS. 8. PRIC - intimações determinadas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001435-04.2020.4.03.6110