Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: P & G TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIA RODRIGUES ALVES - SP75398-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004465-37.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: P & G TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIA RODRIGUES ALVES - SP75398-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: P & G TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIA RODRIGUES ALVES - SP75398-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004465-37.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou extinta a execução fiscal, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC (ID 261454021). Nas razões do agravo interno, o recorrente pleiteia a reconsideração do julgado para que seja determinado o prosseguimento da execução com a cobrança da multa por infração administrativa de transporte rodoviário. No caso de ser mantido o entendimento, requer seja a matéria submetida ao órgão colegiado (ID 264009179). Recurso respondido (ID 265277727). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004465-37.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. Os argumentos expendidos pela parte agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. A r. Sentença foi proferida nos seguintes termos: No caso dos autos, para o deslinde da questão, necessária a análise do processo administrativo n° 50505.058.138/2015-80 e dos demais documentos trazidos pelo executado nos IDs números 91790549 a 91790787. Verifico, inicialmente, que a infração descrita no AI n° 3733082, datada de 21.06.2015, se deu por ter o veículo de Renavam 192120220, placa CSK6551, se evadido da fiscalização da ANTT (fls. 04 do processo administrativo, acostado no ID n° 91790549). Referido veículo foi alienado para a empresa 3 W Transportadora Ltda ME, tendo sido transferido o bem em cartório, consoante ID n° 91790787, em 09.12.2014. Assim, o vendedor do veículo compareceu no cartório, levando o DUT – Documento Único de Transferência – firmando o documento em cartório, com firma reconhecida, realizando, assim, a sua parte na venda do veículo, pois a responsabilidade pela transferência do bem junto ao DETRAN é do comprador. Ora, não sendo invalidada a certidão do cartório, que comprova a venda do veículo, com o reconhecimento de firma do representante legal da empresa, em data anterior ao auto de infração n° 3733082, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa executada. Ademais, colhe-se, também, do site do DETRAN/SP que “Desde 2014, após reconhecer a firma do vendedor no documento de compra e venda, o cartório envia informações relativas à venda do veículo à Secretaria da Fazenda e ao Detran/SP.” Desse modo, comprovada a transferência do veículo em data anterior à infração, de rigor o acolhimento da exceção apresentada, em face da ilegitimidade passiva do excipiente. Nesse sentido, confira-se os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. VEÍCULO ALIENADO. MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, atenuando, assim, a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No caso, os documentos - ID 23649380 e ID 23649379 comprovam que o veículo em questão foi alienado em 21/07/2014 para VANESSA SANTOS DE SOUZA, mediante assinatura do respectivo documento de transferência com firma reconhecida no mesmo dia. 3. Considerando que as infrações são posteriores a essa data, correta a sentença de primeiro grau, sendo parte ilegítima a excipiente. 4. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008129-35.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUE DE PRONTO DEMONSTRADA A TESE VENTILADA – MULTA A VEÍCULO ABANDONADO, QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR CARGA DE CIGARROS ESTRANGEIROS – VENDA DO CARRO PROVADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SÚMULA 392, STJ – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - A legitimidade passiva pode ser debatida pela via da exceção de pré-executividade, pois o cenário em desfile não demanda dilação probatória, Súmula 393, STJ, sendo que a legitimidade passiva é matéria conhecível de ofício, tendo sido demonstrada, de plano, a ilegitimidade da cobrança. Precedente. 2 - Provou a parte executada a alienação do carro onde encontrada mercadoria ilícita no ano 2008, conforme o Certificado de Registro de Veículo acostado ao ID 87283444 - Pág. 9, com firma reconhecida em Cartório. 3 - De se destacar, nesta senda, que o carro foi encontrado abandonado na cidade de Assis Chateaubriand/PR e, no seu interior, encontrada carga de cigarros estrangeiros, conforme o Auto de Infração de 15/01/2010, ID 87283444 - Pág. 24, portanto, como bem sentenciado, a autuação apenas ocorreu em desfavor do apelado porque o veículo estava registrado em seu nome, em que pese a venda no ano 2008. 4 - Por analogia, embora preveja o art. 134, CTB, a necessidade de comunicação da venda do veículo, para o fim de isenção de reponsabilidade do antigo proprietário por infração de trânsito cometida, o máximo intérprete da legislação infraconstitucional mitiga os efeitos da norma, realizando interpretação sobre o seu alcance, estabelecendo que, provada a cabal venda do veículo, não se há de falar em solidária responsabilidade, AgInt no AREsp 519.612/RS. Precedente. 5 - Adotando-se entendimento sufragado por Corte Superior, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do polo privado. 6 – (...) 8 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 – Improvimento à apelação.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015966-66.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022)
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar inexistente o crédito tributário, bem como a nulidade da CDA que o instrumentaliza. Nesse passo, extingo a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Em acréscimo, destaco que a matéria já foi decidida pelo E. STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1715852 2017.03.24537-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018..DTPB:.) Assim, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA POR INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A r. sentença decidiu que: (...) comprovada a transferência do veículo em data anterior à infração, de rigor o acolhimento da exceção apresentada, em face da ilegitimidade passiva do excipiente. 2. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Ademais, a matéria já foi decidida pelo E. STJ: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1715852 2017.03.24537-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018. 3. Assim, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.