Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AMIR JOSE BAUTZ Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo-se em vista que esta demanda se refere, também, ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (Tema 1209), acerca do qual, no RE 1368225 RG/RS, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada naqueles autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento do tema pela Corte Suprema ou decisão afastando a referida suspensão. Anote-se. Consigno que, com base no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderão/deverão as partes, oportunamente, instar este Juízo quando desaparecer o motivo do sobrestamento. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001859-52.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru