Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VERA DE GODOY FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VERA DE GODOY FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N, PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA VERA DE GODOY FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VERA DE GODOY FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N, PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 03.12.1952, completou 55 anos em 2007, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação. Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91. A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando na inicial que, desde a idade de 12 anos, iniciou suas atividades laborais ligadas à lavoura, em regime de economia familiar juntamente com seus pais. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores. Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurada especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural. A autora trouxe aos autos a fim de comprovar o alegado desempenho da atividade rural, a cópia da certidão de seu casamento com Anibal Fernandes, como documento mais antigo, constando que foi lavrado em 22.09.1973, e na qual seu marido está qualificado como lavrador. A prova oral corrobora a prova material apresentada. Contudo, ainda que a jurisprudência admita como início de prova material a certidão de casamento e nascimento de seus filhos, em que conste a profissão de lavrador do marido, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o marido da autora (Nit: 1.206.586.683-9) migrou para as atividades urbanas em 05.04.1988, firmando contrato de trabalho formal com Prefeitura do município de Amparo/SP, descaracterizando assim a sua condição de trabalhador rural. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independentemente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 22.09.1973 a 04.04.1988. Tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural antes de implementado o requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado, nos termos do que decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016). No mesmo sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO COLIDENTE COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO. 1. Ausente ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem refutou, sob sua ótica, a aplicação do precedente firmado no REsp 1.354.908/SP. 2. É pacífico o entendimento no STJ segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991. 3. "O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência". (AgRg no REsp 1.550.637/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) 4. Ademais, a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência desta Corte Superior, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 5. O Tribunal regional, não obstante decisão pretérita (fls. 203-211, e-STJ) ter expressamente reconhecido o equívoco do colegiado de piso em desconsiderar os documentos trazidos pela parte em razão apenas de terem sido "expedidos há tempos antigos", reiterou, quase ipsis litteris, a decisão reformada, valendo-se de entendimento contrário ao do STJ nos seguintes termos (fls. 250-254, e-STJ, grifou-se): "(...) Contudo, embora tenha apresentado documentos qualificando-o como lavrador, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural por muitos anos, o fato é que tais documentos foram expedidos há longa data, não sendo suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural em época próxima ao implemento do requisito etário. Ademais, o autor não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010 (...)". 6. Como se não bastasse, entendeu o Tribunal a quo ser necessário o recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7. Destaco que o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8. Logo, se a aposentadoria rural por idade exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9. Recurso Especial parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de piso.” (g.n.) (REsp 1.803.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 03/09/2019, DJe 18/10/2019), PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA DE FORMA CONCOMITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos etário e carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema. IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o recolhimento ser efetuado ao final do processo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.” (g.n.) (AgInt no REsp 1.685.885/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/02/2018, DJe 06/03/2018).” Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural no período de 22.09.1973 a 04.04.1988, para fins previdenciários. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, bem como a Súmula 111 do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375225-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural mediante o reconhecimento do trabalho rural como segurada especial rural em regime de economia familiar e sem registro no período de 1964 a 1988. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural de 03.12.1964 a 01.01.1988, e improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. A autora apresentou recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença. Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375225-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período constante deste voto e para fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento à apelação da autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo a autora juntado aos autos qualquer deles, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural. 4. A descaracterização da condição de trabalhadora rural antes de implementado o requisito etário, não permite o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, nos termos do que decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP). 5. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições. 6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, bem como a Súmula 111 do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte, e, apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e negar provimento à apelação da autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.