Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ2472-A
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006952-77.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal no ID n° 254743341. O embargante alega que a sentença é contraditória, pois o decisum “ao incorporar à decisão judicial a fundamentação adotada pela agência reguladora, esse MM. Juízo Federal, d.v., incorreu na mesma contradição levada a efeito pela agência reguladora, fato esse debatido na inicial dos presentes embargos”. Requer, assim, a reapreciação da matéria julgada e que os embargos sejam “conhecidos e providos para que, reconhecendo a dubiedade com que se portou o julgador administrativo, seja declarada a nulidade da penalidade fixada no processo administrativo 48620.000495/2015-91, pela incongruência do relato fiscal.” É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, eis que não há contradição na sentença, restando evidenciado que o embargante pretende discutir supostos vícios existentes na sentença, com nítido intuito de modificação da decisão que julgou improcedente os embargos à execução. Ora, todas as alegações do embargante foram analisadas, restando decidido que ocorreram as infrações, não havendo que se falar que não há diferença entre produtos com bandeira ou sem bandeira, na medida em que “na qualidade de distribuidora de combustíveis, observar a disposição do artigo 32 da Resolução ANP nº 58/2014, norma que veda a comercialização de combustíveis com revendedores varejistas que trabalham com marca comercial atinente a distribuidor diverso. Assevero que a necessária observância desta disposição normativa prescinde de juízo de valor acerca da qualidade dos combustíveis oferecidos pelas diversas marcas comerciais. Com efeito, a norma em apreço tem por objetivo precípuo proteger o direito de escolha do consumidor, pois, se este opta por abastecer seu veículo em revendedores varejistas (postos de combustíveis) que comercializam uma marca específica, terá sua expectativa frustrada se o abastecimento de seu veículo for realizado com produto que procede de outra empresa”. (Agravo de Instrumento n° 5023822-78.2018.403.0000, relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3 Judicial 28.03.2019) (grifos nossos). Assim, é de se concluir que não há contradição, tampouco omissão na sentença proferida, uma vez que o embargante apenas repete o alegado na sua inicial, cuja argumentação não foi acolhida na sentença prolatada, tendo sido proferido o decisum de acordo com o entendimento deste Juízo. Destarte, anoto que não há na sentença embargada nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo que os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte irresignada valer-se do recurso cabível para lograr tal intento.
Ante o exposto, não contendo a sentença embargada omissão ou contradição, conheço dos embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. Publique-se e Intimem-se.