Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
19/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
GILBERTO CARITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO COLOGNESE MENTONE
OAB/SP 270952·CPF·Representa: Autor
MARCELO COLOGNESE MENTONE
OAB/SP 270952·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/02/2024, 18:13
Trânsito em julgado
03/10/2023, 18:06
Publicação
04/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CARITO ARTES GRAFICAS LTDA - ME, GILBERTO CARITO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO COLOGNESE MENTONE - SP270952 SENTENCIADO EM INSPEÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000235-53.2015.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente pretendia compelir a parte executada ao pagamento dos valores devidos decorrente do contrato, nº 00324679, 21.4679.605.0000004-00, 734-4679.003.00000070-0. Juntou procuração e documentos. Foram interpostos Embargos à Execução (0010477-71.2015.4.03.6100) A parte executada informou que quitou o débito – id 262350599. Juntou documento – id 262350819 e ss. A CEF informou que as partes firmaram acordo administrativo, de modo que o feito encontra-se apto à extinção, devendo ser liberadas eventuais restrições existentes – id 262741082. A parte executada reitera o pedido de e extinção deste feito com fulcro no art.924, II, do CPC, liberando-se as restrições (ID 43888822, de 07/01/2021) e dando-se baixa no distribuidor – id 277656420. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Passo a decidir. As partes noticiam o cumprimento do acordo extrajudicial e pedem a extinção do feito e liberação das restrições. Diante da documentação apresentada e da manifestação das partes, só resta a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e liberação das restrições. Posto isso, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, c.c. art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, diante do acordo celebrado. Consta que os EE nº 0010477-71.2015.4.03.6100 foram extintos, tendo sido homologada a desistência do feito. Providencie a secretaria a liberação das restrições realizadas neste processo. Após o trânsito em julgado da presente, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as devidas formalidades. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse
03/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2023, 09:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2023, 09:40
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 14:30
Julgamento em Diligência
24/04/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação