Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 Valor da causa: R$ 2.249.254,68 Link para acesso aos autos (validade de 180 dias): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/H27C60BE93 DESPACHO/TERMO DE PENHORA/CARTA PRECATÓRIA (Uma via deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA). 1. ID nº 266696560:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005295-08.2018.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Defiro. Pelo presente, que também servirá de TERMO DE PENHORA, ficam penhorados, para a garantia da dívida exigida nos presentes autos no valor de R$2.615.655,22 em outubro de 2022 (ID nº 266696565), os seguintes bens de propriedade da executada CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 59.064.766/0001-82: a) 100% do imóvel matrícula nº 761 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tambaú-SP (ID nº 266696566 - Pág. 5), consistente em “uma gleba de terras, com área de 20 (vinte) alqueires, ou seja 48,40 has (quarenta e oito hectares e quarenta ares), situada na Fazenda São Geraldo, neste município e circunscrição de Tambaú, sem benfeitorias, composta de terras de diversas sortes, toda fechada por cerca de arame e córrego, confrontando em sua integridade com terras de propriedade de Irmãos Sobreira, Fazenda Bico de Pato, Fazenda Lagoa, Luiz Fabiano e sua mulher e com quem mais de direito, cujas divisas e confrontações são do inteiro conhecimento das pares contratantes e de que estes o adquiriram; imóvel este devidamente cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sob o nº 619.108.001.864-0; área total 363,0; módulo 40,3; nº de módulos 9,00; fração mínima de parcelamento 15,0, cadastrado em nome de Antônio Alexandre Mussolino, referente a exercício de 1977 (Registro anterior – livro 2 – Registro Geral, sob o nº R.4-M.257 desta Comarca)”. Av. 2 - servidão de água; b) 100% do imóvel matrícula nº 8.215 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tambaú-SP (ID nº 266696567 - Pág. 5), consistente em “Uma gleba de terras, que passou a denominar-se “FAZENDA SÃO GERALDO”, destacada da Fazenda Lagoa, neste município e circunscrição de Tambaú, com área de 387.200,00 metros quadrados, ou seja 38,72 has (trinta e oito hectares e setenta e dois ares 0 ou ainda 16,00 alqueires paulistas, sem benfeitorias” com demarcações e delimitações descritas na matrícula. 3. Proceda a serventia o registro da presente penhora no sistema ARISP. 4. Fica o representante legal da empresa executada JOAO CARLOS FERREIRA - CPF: 203.625.289-34 nomeado depositário de referida penhora, devendo ser intimado desta nomeação, bem como de que não poderá abrir mão do bem sem prévia autorização deste Juízo. 5. Fica intimada a executada CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 59.064.766/0001-82, mediante publicação deste despacho, na pessoa do respectivo advogado constituído, sobre a penhora lavrada nos termos do item “1” deste despacho, estando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução contados a partir da intimação. 6. Encaminhe-se cópia deste despacho, que também servirá de CARTA PRECATÓRIA, para a comarca de Tambaú, visando: a) Constatação e Avaliação dos imóveis ora penhorados; b) CIENTIFIQUE o(s) interessado(s), por fim, de que a sede deste Juízo fica no Fórum da Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, CEP 14096-740, em Ribeirão Preto/SP, com expediente externo das 9:00 às 19:00 horas. 6.1. Esclareço que todos os documentos que compõem o processo em referência podem ser visualizados por meio do link constante acima, o qual tem validade de 180 (cento e oitenta) dias. 7. Decorridos sessenta dias do encaminhamento da deprecata, deverá a serventia juntar aos autos extrato de movimentação da mesma no Juízo Deprecado. Não havendo movimentação, solicitem-se informações por meio de malote digital ou correspondência eletrônica. Tal providência deve ser adotada a cada sessenta, até o retorno da deprecata devidamente cumprida. 8. Também pelo presente, que servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO, determino a qualquer Oficial de Justiça Avaliador desta Subseção Judiciária, a quem este for apresentado, que se dirija ao endereço supra ou a outro local e, sendo aí: a) INTIME o depositário JOAO CARLOS FERREIRA - CPF: 203.625.289-34, sobre sua nomeação como depositário de referida penhora, bem como de que não poderá abrir mão dos imóveis penhorados sem prévia autorização deste Juízo. Endereço: RUA DR WILSON GONZALES, 170, ILHA SICILIA, Ribeirão Preto, CEP 14027170 b) CIENTIFIQUE o(s) interessado(s), por fim, de que a sede deste Juízo fica no Fórum da Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, CEP 14096-740, em Ribeirão Preto/SP, com expediente externo das 9:00 às 19:00 horas. 9. Encaminhe-se cópia deste despacho, que servirá de ofício, ao Juízo da Recuperação Judicial – Vara única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, processo nº 0001827-63.2014.8.26.0549, para ciência da penhora. Intime-se e cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 DECISÃO
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5005295-08.2018.4.03.6102
Cuida-se de apreciar pedido de penhora de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial. Em decorrência da recente alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112, de dezembro de 2020, que incluiu o § 7º-B e § 11 ao artigo 6º, a execução fiscal deve prosseguir. Necessário ressaltar, porém, que, nos termos do §7º-B do referido diploma legal, admitiu-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Portanto, a princípio, não há restrição ao Juízo da Execução Fiscal na determinação de medidas que entender cabíveis, ficando apenas ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar eventual substituição dos atos de constrição. Assim, defiro o pedido da exequente ID nº 69988718 e determino o bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 59.064.766/0001-82, já citado(s) nos autos (ID nº 10669307), até o limite de R$ 2.443.222,48 (ID nº 69988721), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contemplada no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, expeça-se o necessário visando a intimação do(a) executado(a) da penhora efetivada nos autos para, se o caso e querendo, opor embargos no prazo legal. Se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá o executado ser intimado a complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Int.-se.