Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAFRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRINEU MINZON FILHO - SP91627
EXECUTADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000444-61.2016.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão id. 273484359, alegando a parte embargante que "cristalino é o título judicial ao qual se embasa este incidente de cumprimento de sentença", pois "vê-se que não há qualquer diferenciação no que tange ao ICMS do ora embargante, não podendo Vossa Excelência, contradizer o que está no título" (id. 274314694). A Fazenda foi intimada e apresentou manifestação no id. 289114951. Reafirmou a diferença entre o ICMS e o ICMS-ST e pediu o improvimento do recurso. É a síntese do necessário. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos, e já adianto que os rejeito, porquanto, com a devida vênia, não verifico na decisão os vícios apontados. Com efeito, ao se revisar detidamente o processado, tenho que a decisão embargada expõe de maneira suficientemente clara as razões pelas quais determinou o desmembramento do feito, deixando consignado que: "Pontuo, como bem observado pela União, que o título judicial em execução não abarcou a situação do ICMS-ST, sendo de rigor que a parte Impetrante adeque seu reclamo quanto a este item. Note-se que nem dos pedidos inciais (id. 28749878 - pág. 11-12), nem da sentença id. 243078783 extrai-se a abordagem do tema referente ao imposto arrecadado na cadeia anterior como custo de operação apto a ser compensado em sequência de comercialização." Ressalto que o entendimento lá expressado não é incomum nos Tribunais Superiores, a exemplo do que fez constar a Desembargadora Federal Mônica Nobre ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5015758-74.2021.4.03.0000: "Ocorre que, de fato, a pretensão da empresa embargante ultrapassou o pedido realizado na inicial, como bem destacou o v. acórdão ora embargado, devendo ser discutido em ação própria. Com efeito, a empresa impetrante, ora embargante, não mencionou, na fase de conhecimento nestes autos, que recolhia ICMS em regime de substituição tributária, não comprovou que este valor integrou o seu faturamento e tampouco requereu expressamente provimento jurisdicional para excluir o suposto ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse ponto, destaca-se que, em se tratando de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado e aferido no momento da impetração. Embora o ICMS-ST seja o mesmo tributo que o ICMS comum, fato é que no regime de substituição tributária o contribuinte de direito do tributo não coincide o responsável pelo seu pagamento/recolhimento. Ou seja, no caso do ICMS-ST, o substituto tributário que assume a carga tributária é apenas o contribuinte de fato desse tributo. Não sendo o contribuinte de direito do ICMS-ST, o substituto, em regra, não poderia pleitear a exclusão deste tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio. Nada obstante, ainda que se vislumbrasse a possibilidade de o substituto tributário requerer, em nome próprio, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, certo é que ele estaria obrigado a comprovar a sua condição de substituto tributário, as relações em que tal substituição se deu, e a demonstração de que assumiu o aludido encargo econômico - a fim de se desincumbir do ônus de provar o seu direito líquido e certo -, por analogia à situação destacada no art. 166 do CTN" Assim, da atenta análise do recurso, extrai-se, em verdade, indisfarçável intenção de modificar a decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que visa a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no decisum. Caso a embargante entenda que a decisão vergastada não está adequada quanto ao seu conteúdo e conclusão, poderá manifestar o inconformismo através da via recursal cabível. A esse respeito o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já vaticinou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. - A questão foi amplamente abordada, razão pela qual conclui-se não havia obscuridade a ser sanada. Apenas, deseja o embargante a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. - O artigo 535 do Código de Processo Civil permite a interposição de embargos de declaração para suprir omissão, obscuridade ou contradição; irregularidades inexistentes no julgado. - Embargos de declaração improvidos. (TRF3. Apelação Cível – 946047. Rel. Juíza Eva Regina. Sétima Turma. DJF3 01/10/2008). Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal