Publicação30/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de vícios na decisão de ID 426127888. O embargante alega que o crédito principal não havia sido quitado, diferentemente de como constou na decisão embargada. Na mesma oportunidade, requer o pagamento dos honorários decorrentes deste Cumprimento de Sentença, fixados na decisão de ID 355609853. Intimado a se manifestar, o INSS manteve-se silente. O Ministério Público Federal manifestou ciência. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Em face do exposto, esclareço que, na atual data, o crédito principal já foi quitado, conforme comprovante em anexo. Portanto, nada a decidir a respeito Quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes deste Cumprimento de Sentença, fixados na decisão de ID 355609853, entendo que assiste razão ao embargante. O crédito a ser expedido a título de honorários sucumbenciais decorrentes deste Cumprimento de Sentença totaliza R$ 2.129,37, em 08/2024 (equivalente a 10% da diferença entre o crédito judicial homologado - de R$ 610.594,80, resultado da soma do valor principal de R$ 541.377,52, em 08/2024, e os honorários sucumbenciais de R$ 69.217,28, em 08/2024 - com os valor requerido pelo INSS na impugnação, no importe de R$ 589.301,11, em 08/2024). Ademais, na forma da decisão embargada, “considerando que já foi expedida a parcela incontroversa entre as partes (ID 358123416, ID 358123667 e ID 358123668), deverá ocorrer a complementação da verba honorária, pelo saldo residual”.
Diante do exposto, conheço em parte os presentes embargos de declaração. Após o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, os autos estarão em termos para a expedição dos valores supramencionados, dando quitação integral à obrigação de pagar destes autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada28/04/2026, 16:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração28/04/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)12/03/2026, 10:52
Expedida/certificada09/02/2026, 13:36
Mero expediente09/02/2026, 13:36
Conclusão (para despacho)09/02/2026, 11:28
Petição (Embargos de declaração)18/09/2025, 16:13
Publicação12/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em face da discordância do INSS manifestada no ID 363978509, reitero as razões já expostas na decisão de 355609853, que não foi objeto de qualquer recurso. Sendo assim, reputo corretos os cálculos de honorários sucumbenciais efetuados no ID. 362834990, no importe de R$ 69.217,28, em 08/2024. Considerando que já foi expedida a parcela incontroversa entre as partes (ID 358123416, ID 358123667 e ID 358123668), deverá ocorrer a complementação da verba honorária, pelo saldo residual. O crédito principal, por sua vez, já foi quitado. Intimem-se, e decorridos os prazos recursais, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do ofício requisitório dos honorários sucumbenciais, de acordo com os parâmetros fixados no despacho ID. 357905324. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.618311/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em face da discordância do INSS manifestada no ID 363978509, reitero as razões já expostas na decisão de 355609853, que não foi objeto de qualquer recurso. Sendo assim, reputo corretos os cálculos de honorários sucumbenciais efetuados no ID. 362834990, no importe de R$ 69.217,28, em 08/2024. Considerando que já foi expedida a parcela incontroversa entre as partes (ID 358123416, ID 358123667 e ID 358123668), deverá ocorrer a complementação da verba honorária, pelo saldo residual. O crédito principal, por sua vez, já foi quitado. Intimem-se, e decorridos os prazos recursais, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do ofício requisitório dos honorários sucumbenciais, de acordo com os parâmetros fixados no despacho ID. 357905324. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.618311/09/2025, 00:00
Expedida/certificada10/09/2025, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito10/09/2025, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito10/09/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)17/06/2025, 19:17
Publicação12/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 8 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo09/05/2025, 00:00
Mero expediente08/05/2025, 17:05
Expedida/certificada08/05/2025, 09:46
Publicação28/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 26 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada26/03/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 D E S P A C H O A destinação dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos obedecerá ao disposto no Parágrafo 2º do artigo 24 e Parágrafo 3º do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. "Artigo 24 - [.....] Parágrafo 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Artigo 22 – [.....] Parágrafo 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final." Desse modo, tendo em vista que o advogado Dr. Wilson Miguel atuou nestes autos até a apresentação da contraminuta de agravo de ID 317759574, págs 142/146, expeça-se o ofício requisitório de 2/3, referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado Dr. Wilson Miguel, titular do crédito em razão de sua atuação no processo, colocando-se o crédito à ordem deste juízo. Nos termos dos parâmetros fixados, eventual valor que não pertença ao advogado Dr. Wilson Miguel em razão da constituição de novos patronos após o “início do serviço”, antes da “decisão de primeira Instância” ou “após a “decisão de Primeira Instância” até o trânsito em julgado, poderá ser requisitado em nome da Sociedade Individual de Advocacia FERNANDO PIRES ABRAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores incontroversos, considerados estes como os apurados pela Contadoria Judicial de ID 343592709, no montante de R$ 590.757,73, em 08/2024, devendo constar como valor total da execução, aquele apurado pela parte exequente no ID 337398881, no importe de R$ 611.356,74, em 08/2024. Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios, após sua conferência. Com a expedição, dê-se ciência às partes do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Considerando que é de conhecimento deste juízo a existência do processo de inventário dos bens do Dr. WILSON MIGUEL, nº 010654-84.2021.8.26.0554, em trâmite perante à 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo André-SP, entendo que, após o efetivo pagamento, o valor deve ser transferido àquele juízo para as devidas providências. Sendo assim, noticiado o pagamento do valor requisitado em nome do Dr. WILSON MIGUEL, expeça-se ofício de transferência eletrônica para conta judicial à ordem daquele Juízo, com indicação apenas do número da agência do Banco do Brasil para crédito, 5596-4, conforme instruções fornecidas pela 1ª Vara da Família e Sucessões de Santo André no processo 0005863-70.2012.4.03.6183, ID. 272201138, determinando que deverá ser aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Expedido o ofício, encaminhe-se cópia ao Juízo do Inventário ([email protected]). Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão ID 355609853. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Expedida/certificada20/03/2025, 23:54
Mero expediente20/03/2025, 23:54
Conclusão (para despacho)20/03/2025, 17:38
Julgamento em Diligência20/03/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)20/03/2025, 10:10
Publicação06/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de DARIO ANTONIO DOS SANTOS, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 337398878), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. A autarquia Federal postula o prosseguimento da execução conforme o cálculo de ID 343082785, no importe de R$ 589.301,11, em 08/2024. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 343592042). O INSS concordou com o perito judicial (ID 343588779). A parte exequente discordou do perito judicial (ID 345234058). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 317759574 - Pág. 43/52, 61/63, 105/115, ID 217759579, ID 317759599 e ID 317759668), o INSS foi condenado a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo, em 04/07/2003, considerando o tempo de contribuição de 33 anos, 10 meses e 02 dias Sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC. observando-se o disposto nos § 3°, 5° e 11º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). As partes divergem nos autos sobre a base de cálculo da verba honorária. No que se refere à controvérsia, Nos termos da Súmula 111 do C. STJ, verifica-se que a base de cálculo da verba honorária corresponde às parcelas vencidas até a data de prolação da Sentença (decisão concessória do benefício judicial). Portanto, ainda que o exequente tenha optado pela manutenção pelo benefício concedido administrativamente, nos termos do Tema 1018 STJ, entendo que os honorários sucumbenciais devem ser apurados nos termos do julgado (Súmula 111 do STJ) e do Tema 1.050 STJ, uma vez que são um direito autônomo do patrono constituído. Nesses termos, a jurisprudência do E. TRF-3: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.050/STJ. 1. A orientação jurisprudencial fixada pelo c. STJ no tema 1018, segundo a qual, em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, não se aplica aos honorários advocatícios. 2. Os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual a opção do segurado pelo benefício administrativo, deferido no curso da ação, em detrimento daquele concedido na via judicial, não prejudica a execução da verba honorária, cuja base de cálculo deve corresponder às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e do comando inserto no título executivo. 3. A tese fixada pela e. Corte Superior tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024173-75.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024” AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto aos honorários, restou fixada a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). 2. A questão acerca da base de cálculo dos honorários já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” 3. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo. 4. Por consistir em direito autônomo do advogado, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total da condenação a que teria direito o segurado, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, independente da renúncia ao benefício judicial. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033782-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024) Sendo assim, acolho as alegações da parte exequente no que tange aos honorários de sucumbência. Considerando que os consectários devem estar de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifica-se que a conta da parte exequente está ligeiramente majorada além do devido.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Após o trânsito em julgado acerca desta decisão, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja retificada a conta de ID 343082785, ajustando a base de cálculo da verba honorária, nos termos definidos nesta decisão. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pedido de expedição da parcela incontroversa (ID 345234058), a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento referente à parcela incontroversa, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Verifico que a parte exequente sucumbiu em parte mínima do pedido. Sendo assim, deve o INSS responder pela integralidade da verba honorária fixada neste Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro a verba honorária neste Cumprimento de Sentença no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor total a ser apurado pela Contadoria Judicial nos termos definidos nesta decisão e o montante requerido na impugnação de ID 3423082785 (589.301,11, em 08/2024). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.
Expedida/certificada27/02/2025, 12:58
Acolhimento em Parte27/02/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)12/11/2024, 21:26
Publicação29/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria. Com a concordância das partes com a conta da Contadoria, a fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada25/10/2024, 19:03
Mero expediente22/10/2024, 23:43
Conclusão (para despacho)22/10/2024, 20:48
Expedida/certificada03/09/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que apresente seus cálculos no prazo de 15 dias. Após, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os parâmetros já fixados em despacho proferido nestes autos. No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; 3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital."12/08/2024, 00:00
Mero expediente09/08/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)09/08/2024, 16:45
Publicação22/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo19/07/2024, 00:00
Recebimento17/07/2024, 16:06
Remessa (em diligência)09/05/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. Comunicado o óbito do advogado, Dr. Wilson Miguel, ID 317759585, proceda a secretaria à anotação no sistema processual dos novos advogados constituídos, conforme procuração de ID 317759583. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso. Nesse caso, a CEABDJ deverá: 1) proceder à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo; e 2) apresentar nos autos o valor da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação da simulação do benefício judicial em caso de recebimento de benefício administrativo, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual opção por implantação de benefício judicial, a Secretaria deverá proceder à devolução dos autos à CEAB-DJ, a fim de que proceda à efetiva implantação do benefício judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 317759574 - Pág. 115 e ID. 317759599. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS, Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Expedida/certificada08/05/2024, 19:13
Mero expediente08/05/2024, 19:13
Evolução da Classe Processual08/05/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)15/03/2024, 13:51
Recebimento13/03/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
APELANTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de agravo interno interposto pela a parte autora contra a decisão Id 165614339, que rejeitou seus embargos de declaração. Alega a parte autora, em síntese, omissão da decisão monocrática que não explicitou a contagem do tempo de contribuição, a qual se faz necessária para “que o embargante não venha a ter problemas em sede de execução”. Aduz contradição do julgado quando da aplicação do Tema 1.018 do STJ, pugnando seja resguardado “o direito a fruição das parcelas atrasadas desde a DIB 04/07/2003 até a véspera da DIB do benefício administrativo” (Id 277066545). Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade comum no período de 27/06/1989 a 15/09/1989, sem a concessão do benefício de aposentadoria (Id 104184650, páginas 43/52 e 61/62). Interposto recurso de apelação pelo autor, restou parcialmente provido por meio de decisão monocrática, que reconheceu o labor rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1973 a 31/12/1975 e concedeu o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com antecipação da tutela para imediata implantação do benefício (Id 104184650, páginas 105/115). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, enquanto o INSS interpôs agravo interno, que foi parcialmente provido para regular os consectários legais da condenação (Id 104184650, páginas 123/130 e 132/146; Id 165614339; Id 266541477). Tendo em vista que a publicação do resultado do julgamento dos embargos de declaração ocorreu quando o advogado do autor havia falecido, sem representação dos novos procuradores nos autos, foi acolhido o pedido de reabertura do prazo para eventual recurso. Nesse contexto, a parte autora o presente agravo interno, reiterando a necessidade de apresentação da tabela de cálculo do tempo de serviço, bem assim a necessidade de observância do Tema 1018 do STJ. O recurso não comporta provimento. A decisão agravada assim se fundamentou: Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance da decisão embargada e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Registre-se que os tempos reconhecidos estão explicitados na r. decisão embargada, tanto os que haviam sido reconhecidos pelo INSS como os reconhecidos pelo r. decisum, e não é requisito essencial da decisão a anexação da tabela de cálculo do tempo. Outrossim, a implantação da tutela de urgência, concedida a pedido do autor, não impede a opção pelo benefício mais vantajoso, direito que lhe é assegurado, nos termos do entendimento desta Turma: “Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (Id 165614339) Conforme consignado na decisão agravada, é dispensável a juntada de tabela de contagem do tempo de serviço, notadamente, à vista da especificação, na decisão que julgou a apelação da parte autora, dos períodos laborais reconhecidos pelo INSS e em Juízo, que resultou no somatório de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, na DER (04/07/2003), e ensejou a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Por oportuno, confira-se trecho da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, in verbis: “Dessa forma, somado o período de trabalho urbano comum (27/06/1989 a 15/09/1989) e o período rural reconhecido nestes autos (01/01/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1973 a 31/12/1975) àqueles períodos comuns incontroversos (fls. 97/98), verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo (04/07/2003), 33 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Também restaram amplamente comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios e o requisito etário (53 anos). Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. no que cabe a reforma da r. sentença recorrida.” ( Id 104184650, página 113) O INSS computou o tempo de serviço total de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias, sendo, pois, considerados para fins de concessão do benefício os períodos explicitados no “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”, a saber, de Id 104184658, páginas 104/105, equivalente às fls. 97/98. Referido cálculo acrescido dos períodos reconhecidos em Juízo - tempo comum de 27/06/1989 a 15/09/1989, bem assim do tempo rural de 01/01/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1973 a 31/12/1975 – resulta em 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias. Quanto ao Tema 1018 do STJ, constou da decisão recorrida, expressamente, a necessidade de observância de seu deslinde final. Com efeito, no julgamento do Tema 1018, fixou o STJ a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Assim, na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria por idade deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele. Logo, nada há a reparar na decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TABELA DE CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 1018 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme consignado na decisão agravada, é dispensável a juntada de tabela de contagem do tempo de serviço, notadamente, à vista da especificação, na decisão que julgou a apelação da parte autora, dos períodos laborais reconhecidos pelo INSS e em Juízo, que resultou no somatório de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, na DER (04/07/2003), e ensejou a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. - O INSS computou o tempo de serviço total de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias, sendo, pois, considerados para fins de concessão do benefício os períodos explicitados no “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”, a saber, de Id 104184658, páginas 104/105, equivalente às fls. 97/98. Referido cálculo acrescido dos períodos reconhecidos em Juízo - tempo comum de 27/06/1989 a 15/09/1989, bem assim do tempo rural de 01/01/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1973 a 31/12/1975 – resulta em 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias. - Quanto ao Tema 1018 do STJ, constou da decisão recorrida, expressamente, a necessidade de observância de seu deslinde final. - No julgamento do Tema 1018, fixou o STJ a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." - Na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria por idade deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão ID 165614339, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos por DARIO ANTONIO DOS SANTOS, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1973 a 31/12/1975, bem como conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, e, em atenção a expresso requerimento da autoria e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, antecipou a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada, pois não foi anexada a tabela de cálculo de tempo de contribuição, essencial para demonstrar como o julgador apurou o tempo indicado no r. decisum, e deve ser revogada a tutela antecipada, para que seja garantido ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com mescla de efeitos financeiros. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance da decisão embargada e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Registre-se que os tempos reconhecidos estão explicitados na r. decisão embargada, tanto os que haviam sido reconhecidos pelo INSS como os reconhecidos pelo r. decisum, e não é requisito essencial da decisão a anexação da tabela de cálculo do tempo. Outrossim, a implantação da tutela de urgência, concedida a pedido do autor, não impede a opção pelo benefício mais vantajoso, direito que lhe é assegurado, nos termos do entendimento desta Turma: “Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Intime-se." São Paulo, 22 de junho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): O presente agravo interno se interpõe em face da decisão monocrática que assim se fundamentou e concluiu em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação: “... Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009: ‘1) 0 art. 1°-F da lei n° 9.494/97, com a redação dada pela lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB. art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1°-E da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB. art. 5°. XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’ Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux....” Insurge-se o Agravante unicamente em face da forma de correção monetária e juros de mora determinados na decisão agravada, afirmando a necessidade de que se aguardasse o trânsito em julgado dos precedentes em julgamento no Supremo Tribunal Federal. De fato, considerando o tempo decorrido da prolação da decisão agravada, é de se acolher em parte a insurgência da Autarquia Previdenciária, a fim de que restem ajustados os consectários da condenação. Sendo assim, acolhendo em parte o agravo interno apresentado, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Posto isso, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para regular os consectários da condenação. É o voto E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO Nº 658/2020 – CJF. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. 1. Agravo interno de decisão monocrática que reconheceu a existência de período de atividade rural e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional desde o requerimento administrativo. 2. O recurso versa exclusivamente sobre forma de correção monetária e juros de mora determinados na decisão agravada, afirmando a necessidade de que se aguardasse o trânsito em julgado dos precedentes em julgamento no Supremo Tribunal Federal. 3. Considerando o tempo decorrido da prolação da decisão agravada, é de se acolher em parte a insurgência da Autarquia Previdenciária, a fim de que restem ajustados os consectários da condenação. 4. Correção monetária e os juros de mora fixados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020), com observância do disposto na EC nº 113/21, no que se refere à incidência da taxa SELIC. 5. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que reconheceu a existência de período de atividade rural e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional desde o requerimento administrativo (Id. 104184650 – Pág. 105/115). Em seu recurso, o INSS apresenta, de forma preliminar, proposta de acordo, questionando em seguida, como fundamento de seu recurso, a forma de correção monetária e juros de mora impostos na decisão agravada, afirmando a necessidade de manutenção da aplicação da norma contida na Lei n. 11.960/09, já que, naquela ocasião, ainda não teria transitado em julgado o RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal (Id. 104184650 – Pág. 132/137). Concedida vista à parte contrária, foi apresentada contraminuta de agravo, na qual a parte autora não aceitou o acordo proposto, assim como postulou que não fosse conhecido o recurso apresentado (Id. 104184650 – Pág. 142/146). A interposição de recurso de embargos de declaração, por parte do Autor (Id. 10484650 – Pág. 123/130), em relação à mesma decisão aqui agravada, não interfere no julgamento do recurso Autárquico, uma vez que aqueles embargos declaratórios foram rejeitados (Id. 165614339 – Pág. 1/3). É de se registrar, ainda, que, apesar do falecimento do Ilustre Advogado originariamente constituído para a presente demanda, houve a devida regularização da representação processual, conforme procuração trazida aos autos (Id. 262417716 – Pág. 1 e Id. 262417717 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)12/09/2022, 14:30
Recebimento12/09/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos por DARIO ANTONIO DOS SANTOS, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1973 a 31/12/1975, bem como conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, e, em atenção a expresso requerimento da autoria e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, antecipou a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada, pois não foi anexada a tabela de cálculo de tempo de contribuição, essencial para demonstrar como o julgador apurou o tempo indicado no r. decisum, e deve ser revogada a tutela antecipada, para que seja garantido ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com mescla de efeitos financeiros. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance da decisão embargada e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Registre-se que os tempos reconhecidos estão explicitados na r. decisão embargada, tanto os que haviam sido reconhecidos pelo INSS como os reconhecidos pelo r. decisum, e não é requisito essencial da decisão a anexação da tabela de cálculo do tempo. Outrossim, a implantação da tutela de urgência, concedida a pedido do autor, não impede a opção pelo benefício mais vantajoso, direito que lhe é assegurado, nos termos do entendimento desta Turma: “Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Intime-se.
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos10/12/2019, 18:45
Remessa (em grau de recurso)20/03/2013, 09:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)20/03/2013, 09:26
Recebimento20/03/2013, 09:26
Remessa (em grau de recurso)30/08/2010, 11:16
Conclusão (para despacho)29/06/2010, 14:22
Petição (Petição (outras))29/06/2010, 14:08
Recebimento15/06/2010, 12:00
Entrega em carga/vista01/06/2010, 12:00
Publicação31/05/2010, 10:57
Conclusão (para julgamento)15/03/2010, 16:01
Petição (Petição (outras))15/03/2010, 16:01
Recebimento04/03/2010, 18:04
Entrega em carga/vista27/01/2010, 18:04
Publicação27/01/2010, 10:26
Conclusão (para julgamento)06/07/2009, 18:52
Petição (Petição (outras))04/05/2009, 16:54
Recebimento28/04/2009, 12:48
Entrega em carga/vista22/04/2009, 12:48
Conclusão (para despacho)31/03/2009, 17:21
Conclusão (para despacho)16/07/2008, 17:47
Petição (Petição (outras))16/07/2008, 17:41
Conclusão (para despacho)18/06/2008, 14:21
Petição (Petição (outras))06/06/2008, 18:51
Recebimento20/05/2008, 12:44
Entrega em carga/vista19/05/2008, 12:44
Conclusão (para despacho)06/05/2008, 15:55
Conclusão (para despacho)11/04/2008, 10:44
Recebimento03/12/2007, 18:46
Remessa (outros motivos)22/11/2007, 18:39
Mero expediente18/09/2007, 14:32
Conclusão (para despacho)14/09/2007, 17:33
Petição (Petição (outras))13/06/2007, 13:57
Petição (Petição (outras))01/03/2007, 15:02
Recebimento13/02/2007, 16:55
Entrega em carga/vista06/02/2007, 16:55
Publicação06/02/2007, 10:22
Julgamento em Diligência31/01/2007, 13:06
Conclusão (para julgamento)29/01/2007, 18:39
Petição (Petição (outras))05/05/2006, 16:05
Recebimento20/04/2006, 00:00
Entrega em carga/vista11/04/2006, 00:00
Conclusão (para despacho)27/03/2006, 17:34
Recebimento13/02/2006, 00:00
Publicação27/01/2006, 16:47
Entrega em carga/vista27/01/2006, 00:00
Conclusão (para decisão)15/12/2005, 16:46
Distribuição (sorteio)17/11/2005, 14:41