Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DARIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006325-71.2005.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de vícios na decisão de ID 426127888. O embargante alega que o crédito principal não havia sido quitado, diferentemente de como constou na decisão embargada. Na mesma oportunidade, requer o pagamento dos honorários decorrentes deste Cumprimento de Sentença, fixados na decisão de ID 355609853. Intimado a se manifestar, o INSS manteve-se silente. O Ministério Público Federal manifestou ciência. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Em face do exposto, esclareço que, na atual data, o crédito principal já foi quitado, conforme comprovante em anexo. Portanto, nada a decidir a respeito Quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes deste Cumprimento de Sentença, fixados na decisão de ID 355609853, entendo que assiste razão ao embargante. O crédito a ser expedido a título de honorários sucumbenciais decorrentes deste Cumprimento de Sentença totaliza R$ 2.129,37, em 08/2024 (equivalente a 10% da diferença entre o crédito judicial homologado - de R$ 610.594,80, resultado da soma do valor principal de R$ 541.377,52, em 08/2024, e os honorários sucumbenciais de R$ 69.217,28, em 08/2024 - com os valor requerido pelo INSS na impugnação, no importe de R$ 589.301,11, em 08/2024). Ademais, na forma da decisão embargada, “considerando que já foi expedida a parcela incontroversa entre as partes (ID 358123416, ID 358123667 e ID 358123668), deverá ocorrer a complementação da verba honorária, pelo saldo residual”.
Diante do exposto, conheço em parte os presentes embargos de declaração. Após o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, os autos estarão em termos para a expedição dos valores supramencionados, dando quitação integral à obrigação de pagar destes autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.