Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPART SERVICOS E ASSESSORIAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPART SERVICOS E ASSESSORIAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023636-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: COMPART SERVICOS E ASSESSORIAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPART SERVICOS E ASSESSORIAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPART SERVICOS E ASSESSORIAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPART SERVICOS E ASSESSORIAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, esse sistema permite à instância a quo sobrestar o curso do processo em caso de haver recurso repetitivo (STJ) ou de repercussão geral (STF) com tese jurídica que envolve o caso concreto e cujo julgamento está pendente nas Cortes Superiores. A medida é expressa no art. 1.030, III, do CPC/15. No caso em análise, a decisão desta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação de parte da matéria em discussão ao Tema de Repercussão Geral: 118 (“Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”), ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência de determinação específica do STF para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes (art. 1.035, § 5º, do CPC) não impõe à Vice-Presidência a apreciação imediata dos recursos que versem sobre o tema, pois a regra do art. 1.040 atribui-lhe competência para exercer o juízo de admissibilidade apenas após a publicação do acórdão vinculante. A imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC segue a mesma linha: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; - (destaque nosso) Com efeito, no âmbito da competência dessa Vice-Presidência, a existência de discussão de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do processo, a teor das disposições legais mencionadas, cabendo unicamente suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo de controvérsia.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023636-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema 118 do STF. Nas razões do presente agravo, alega-se, em síntese, que os recursos excepcionais interpostos tratam de matérias autônomas e que não houve determinação do STF de sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre as mesmas matérias dos recursos representativos da controvérsia, de forma que deve ser dado regular prosseguimento ao recurso especial. A União apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023636-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. ART. 1.030, III, DO CPC. RE 592.616 (TEMA 118). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E AINDA NÃO JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 118 do STF. 2. A existência de discussão de caráter repetitivo ou com repercussão geral ainda não solucionada pelo respectivo Tribunal Superior é circunstância que requer o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. 3. O sobrestamento tem supedâneo na expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC, de forma que compete à Vice-Presidência dar cumprimento ao mandamento legal que lhe foi atribuído pelo legislador. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.