Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CMW SAUDE & TECNOLOGIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, IGOR TRESSOLDI WEIS - SP411656
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo B) CMW SAÚDE & TECNOLOGIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é a taxa do Siscomex. Narrou a autora que, em 23 de maio de 2011, o Ministério da Fazenda editou a Portaria n. 257/2011 que estabeleceu reajuste de Taxa de Utilização do SISCOMEX em percentual superior a 500%. Sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade da atualização em razão da vedação à delegação de competência no tocante à matéria tributária, do caráter confiscatório da taxa do Siscomex nos valores estabelecidos pela Portaria, que se deu de maneira abusiva e em desconformidade com o que dispõe o artigo 3º, § 2º da Lei n. 9.176 de 1998. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[...] determinar a suspensão da exigibilidade da majoração da Taxa pela utilização do SISCOMEX, instituída pela Lei nº 9.176/1998, indevidamente majorada pela Portaria do Ministério da fazenda nº 257/2011, em face da Autora e suas filiais”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora, por sua matriz e filiais, e a Ré no que tange aos valores majorados, confirmando assim, a medida pleiteada, para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, determinando-se a devida cobrança dos valores constantes na redação original do artigo 3º, da Lei nº 9.176/1998; [...] seja o reconhecido o seu direito de compensar e restituir, a sua escolha, os valores recolhidos indevidamente”. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. A ré apresentou petição na qual deixa de contestar a demanda, em razão do disposto no art. 2º, IV, da Portaria n. 502 de 2016. Requereu que eventuais valores a serem restituídos sejam averiguados após o trânsito em julgado, quando do cumprimento de sentença, ressalvando-se a incidência de atualização monetária com a aplicação de índices oficiais acumulados no período. Requereu a aplicação do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522 de 2002. A autora apresentou manifestação réplica com argumentos contrários àqueles expostos pela União, notadamente quanto à ressalva à atualização monetária por índices oficiais e à dispensa da condenação em honorários sucumbenciais. Requereu, subsidiariamente a produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Desnecessidade de dilação probatória As questões controvertidas no processo referem-se à legalidade da atualização da base de cálculo da taxa do SISCOMEX. Foram juntados documentos que comprovam a ocorrência dos fatos, bem como suficientemente esclarecidas as teses jurídicas em debate. A prova é essencialmente documental e já foi juntada ao processo. Assim, desnecessária a produção de outras provas documentais e de perícia contábil. A apuração dos valores poderá ocorrer quando houver pedido de compensação ou restituição. Mérito Após a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo situa-se na legalidade da atualização da base de cálculo da taxa do SISCOMEX. Não obstante o entendimento anteriormente perfilhado por este Juízo no sentido da legalidade da atualização da base de cálculo diante da delegação prevista no ato normativo, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões nas quais afirmou a inconstitucionalidade da delegação prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 9.716 de 1998, em razão da ausência de balizas mínimas para a atualização monetária, o que viola o princípio da legalidade: Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (STF, 2ª T., Ag. Reg. No RE n. 1.095.001/SC, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 06/03/2018, grifei). O mesmo entendimento é acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA Nº 257/2011 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à questão da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instituída pela Lei nº 9.716/1998, por meio da Portaria nº 257/2011/MF. 2. Em recentes pronunciamentos o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que, diante dos parâmetros já traçados pela jurisprudência daquela Excelsa Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta, não estabelecendo o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal (v.g. RE 1095001 AgR; RE 959274 AgR). 3. Cabe salientar que tal entendimento não conduz à invalidade da taxa SISCOMEX. Apenas e tão somente afasta o recolhimento da taxa SISCOMEX na forma majorada pela Portaria nº 257/2011. Como bem assinalado pelo E. Ministro Dias Toffoli no julgamento do RE 1095001, in verbis: “Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte.” 4. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001297- 60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019) O Supremo Tribunal Federal, no dia 10/04/2020, no RE 1.258.934/SC (leading case), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Desta forma, foi apreciado o tema 1085 e fixada a seguinte tese: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". Os valores, portanto, devem ser cobrados tal como originariamente previstos, ressalvada a possibilidade de atualização da base de cálculo por índices oficiais de correção monetária. Sucumbência O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios tem por fundamento a sucumbência, ou seja, que haja vencedor e vencido. Neste processo, não há vencedor e nem vencido. Não houve resistência da ré, já que está dispensada de contestar/recorrer em ações sobre este tema. Se por um lado a autora tem direito de buscar judicialmente sua pretensão, por outro, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios porque não foi vencida. Nos termos do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; III - (VETADO). IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou [...] (sem negrito no original) Deixo, por estas razões, de condenar a ré ao pagamento à outra parte, das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018234-55.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, homologo o reconhecimento e acolho o pedido para declarar a inexigibilidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF n. 257/2011, ressalvada a possibilidade de atualização da base de cálculo por índices oficiais de correção monetária. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O contribuinte poderá compensar ou restituir e serão aplicadas as regras e índices vigentes no momento do requerimento. 3. Prejudicado o pedido de produção de prova pericial. 4. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Cada parte arcará com as custas processuais já pagas. 5. Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, §4, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal.