Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA - SP273277-E
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012371-24.2011.4.03.6100
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, inicialmente proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL como ação monitória, em face de NIELSI PEREIRA DA SILVA, posteriormente tendo a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA substituído a CEF por cessão de crédito, objetivando a execução da quantia de R$14.449,99 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Foi informada a cessão de crédito pela CEF à Empresa Gestora de Ativos S.A – EMGEA, que assumiu o polo ativo do feito (Id 35372134). A ação foi julgada extinta por falta de interesse de agir e abandono da demanda, uma vez que houve o óbito do réu sem a devida regularização do polo passivo (Id 278135921). A parte ré apresentou Embargos de Declaração objetivando a condenação da autora em honorários advocatícios, tópico que restou ausente na sentença (Id 279804264). Embargos de Declaração acolhidos, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (Id 301461600). Apresentação de recurso de Apelação pela EMGEA (Id 307268222), cujo provimento foi negado pelo TRF da 3ª Região, que majorou em 20% os honorários advocatícios já fixados (Id 346664291). O procurador da parte ré, ora exequente, deu início ao cumprimento de sentença objetivando o pagamento dos seus honorários (Id 347385695). A EMGEA impugnou o valor executado e depositou a quantia incontroversa, com a qual o exequente concordou, tendo sido determinada a expedição de ofício de transferência (Id 365195510). O exequente informou a satisfação do seu crédito e requereu a extinção do feito (Id 545057014). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente acerca da satisfação do seu crédito, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta