Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INACIA SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA ROSSELLI SILVAGE - SP282737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007113-70.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INACIA SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA ROSSELLI SILVAGE - SP282737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INACIA SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA ROSSELLI SILVAGE - SP282737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da R. sentença, uma vez que, embora o MM. Juiz a quo tenha fundamentado sua decisão com o fim de reconhecer os períodos de “1º/4/76 a 1º/8/76 e de 27/9/76 a 28/3/78” (ID 158104409 – Pág. 3), deixou de incluir no dispositivo, de forma equivocada, o reconhecimento dos mencionados interregnos. Com efeito, o art. 494, do CPC/15, autoriza a correção do erro material, ainda que ex officio: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Peço vênia, ainda, para transcrever os ensinamentos dos Eminentes Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do referido artigo, em "Comentários ao Código de Processo Civil", pp. 1168, Revista dos Tribunais: "erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado." Passo, então, à análise da questão. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida. Passo à análise do caso concreto Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a autora, nascida em 6/4/56, implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 6/4/16, precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais. No presente caso, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela autarquia e o fato de já ter sido reconhecido administrativamente o interregno de 1º/9/78 a 30/6/80, verifico que a questão ainda controversa se restringe ao reconhecimento do labor exercido para a empresa “Plástico Metalúrgico Bristol Ltda”, no período de 1º/7/80 a 5/9/82. Observo que foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 158104273 - Pág. 3), demonstrando a existência de vínculo empregatício com a empresa “Plástico Metalúrgico Bristol Ltda”, no período de 1º/9/78 a 5/9/82. Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos na presente ação (1º/4/76 a 1º/8/76, 27/9/76 a 28/3/78 e de 1º/7/80 a 5/9/82), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 11 anos, 1 mês e 6 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 158104277 – Pág. 20/21), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo formulado em 19/4/16, período superior à carência de 180 meses. Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido desde a data do primeiro requerimento administrativo (19/4/16), motivo pelo qual faz jus aos valores em atraso no período de 19/4/16 a 24/7/19. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15) Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007113-70.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à retroação da DIB da aposentadoria por idade para 19/4/16, data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 19/4/16 a 24/7/19. Para tanto, requer a inclusão no cálculo de períodos laborados com registros em CTPS e não considerados pelo INSS, nos lapsos de 1º/4/76 a 18/9/76 e de 27/9/79 a 28/3/78, ambos na condição de doméstica, e de 1º/9/78 a 5/9/82, para a empresa “Plástico Metalúrgico Bristol Ltda”. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de erro material, no tocante ao período anotado no CNIS da parte autora, com relação ao vínculo com a empresa “Plástico Metalúrgica Bristol Ltda”, qual seja, de 1º/9/78 a 30/6/80, sendo que o julgado considerou apenas o lapso de 1º/9/78 a 30/6/78, os quais foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo para sanar o vício apontado. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a anulação ou reforma da R. sentença, para o fim de reconhecer o labor exercido no período de 1º/9/78 a 5/9/82, para a empresa “Plástico Metalúrgico Bristol Ltda”, sob o argumento de que “as anotações da CTPS ostentam presunção de veracidade. Cabe então à parte que as infirma fazer prova de sua falsidade, o que em momento algum foi comprovado, eis que percebe-se o regular registro na carteira de trabalho da Recorrente, não comportando rasuras e estando em ordem cronológica”. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007113-70.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da R. sentença e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor exercido no período de 1º/7/80 a 5/9/82, bem como para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/4/16, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- De ofício, retifica-se erro material constante no dispositivo da R. sentença. II- No presente caso, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela autarquia e o fato de já ter sido reconhecido administrativamente o interregno de 1º/9/78 a 30/6/80, verifica-se que a questão ainda controversa se restringe ao reconhecimento do labor exercido para a empresa “Plástico Metalúrgico Bristol Ltda”, no período de 1º/7/80 a 5/9/82. III- Observa-se que foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 158104273 - Pág. 3), demonstrando a existência de vínculo empregatício com a empresa “Plástico Metalúrgico Bristol Ltda”, no período de 1º/9/78 a 5/9/82. IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos na presente ação (1º/4/76 a 1º/8/76, 27/9/76 a 28/3/78 e de 1º/7/80 a 5/9/82), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 11 anos, 1 mês e 6 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 158104277 – Pág. 20/21), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo formulado em 19/4/16, período superior à carência de 180 meses. VII- Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido desde a data do primeiro requerimento administrativo (19/4/16), motivo pelo qual faz jus aos valores em atraso no período de 19/4/16 a 24/7/19. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ. X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). XI- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, retificar erro material constante do dispositivo da R. sentença, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.